TJPE - 0003120-04.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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05/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:38
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE PALITOT CABRAL em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:44
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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03/04/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0003120-04.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MATHEUS FELIPE PALITOT CABRAL DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após compulsar os autos, concluo pelo acolhimento parcial do pedido autoral.
No caso em apreço, restou comprovado que o autor adquiriu passagens aéreas junto à ré, utilizando milhas acumuladas, e que, por motivo de saúde, não pôde embarcar na data prevista.
O demandante solicitou à ré o reembolso ou a remarcação dos bilhetes, sem obter resposta satisfatória.
A contestação da requerida baseia-se na tese de "no-show", sustentando que o autor não compareceu ao voo sem prévio cancelamento ou remarcação.
No entanto, os documentos juntados pelo autor demonstram que a impossibilidade de embarque se deu por motivo de força maior, qual seja, a necessidade de internação hospitalar, o que afasta a tese defensiva.
A recusa da requerida em viabilizar a remarcação ou o reembolso das milhas pagas, sem justificativa plausível e sem considerar a excepcionalidade do caso, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano material, deve a ré restituir ao autor as 230.000 milhas utilizadas para aquisição das passagens ou, alternativamente, viabilizar a remarcação dos bilhetes em condições similares às originalmente contratadas.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a frustração experimentada pelo autor, conquanto desconfortável, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente às relações de consumo, razão pela qual não se vislumbra abalo extrapatrimonial passível de indenização.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolho parcialmente o pedido do autor APENAS para condenar a requerida a restituir ao demandante as 230.000 milhas utilizadas na aquisição dos bilhetes ou, alternativamente, viabilizar a remarcação das passagens em condições equivalentes às originalmente contratadas.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com seus próprios ônus.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Caso a parte autora possua advogado(a) habilitado(a) nos autos, intime-o(a), a fim de que providencie referida atualização, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.Em seguida, intime-se o executado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Efetuado depósito, retornem-me os autos conclusos para sentença. 4.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, devendo ser intimado o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, caso haja patrono.
Caso não haja advogado com o exequente, encaminhem-se os autos para contadoria judicial e com o retorno, encaminhem-se os autos para caixa de bloqueio de ativos para penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 5.
Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO FRANCA DE LIMA em/para 19/12/2024 17:43, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/10/2024 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/09/2024 15:07
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/06/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 21/06/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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