TJPE - 0001827-04.2022.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUZICLEIDE PERGENTINO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MMA COMERCIO OTICO LTDA em 17/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001827-04.2022.8.17.8222 AUTOR(A): SUZICLEIDE PERGENTINO RÉU: MMA COMERCIO OTICO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Recebo o processo no estado em que se encontra e ratifico todos os atos praticados.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Rejeito as preliminares, eis que não devem ser acolhidas quando for possível o julgamento do mérito em benefício daqueles a quem beneficiaria a falta de pressuposto processual, nos termos do art. 488 do NCPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Compulsando os autos, percebo que tem razão a parte ré.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer ato ilícito praticado pela ré, ou qualquer dano sofrido, ônus que lhe cabia.
Observe-se que a própria autora reconhece ter recebido os óculos de sol (brinde) no dia da compra (22.08.2019), de modo que o recibo de entrega de id. 102749136, p. 1, tem o condão de comprovar a entrega dos óculos de grau, em 18.09.2019 (cf. id. 147036640).
Saliente-se, por oportuno, que o recibo de entrega foi juntado pela própria consumidora.
Não trouxe aos autos qualquer prova testemunhal ou documental robusta apta a comprovar seu pleito.
Assim, a parte requerente não comprovou a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, nem também a existência de qualquer dano material ou moral sofrido a ser indenizado, ou qualquer transtorno que ultrapassasse o mero aborrecimento, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 25 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
01/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 19:12
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 07:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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15/10/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:06
Declarada incompetência
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16/03/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 21:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:15
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 10:12, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:02
Audiência Una designada para 05/10/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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