TJPE - 0001374-57.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001374-57.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ODALIO ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária.
Defiro o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC), bem como determino que seja dada a devida prioridade no trâmite da questão judicial ora em pauta, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC1 c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do idoso.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, configurada a relação jurídica definida no Código de Defesa do Consumidor, e considerando ainda a hipossuficiência da parte autora, inverto desde já o ônus da prova (art. 6º, VIII) e determino à parte ré o encargo de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade.
Outrossim, a experiência prática nesta comarca demonstra que são infrutíferas as audiências de mediação/conciliação em ações desta natureza, ao passo em que a realização de tantas audiências sem sucesso não tem prestigiado a economia e celeridade processual, sendo assim, dispenso a realização da audiência preliminar.
Diante do exposto, CITE o demandado para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial.
Advirta o Réu que, caso constate que o Autor resida em Comarca diversa, poderá arguir o art. 64 do Código de Processo Civil.
Advirta as partes que, verificada a hipótese do art. 355, I do CPC, o mérito da causa será julgado logo após a contestação ou após apresentação da réplica, caso haja preliminares.
Advirta ainda que, havendo interesse em conciliar, devem informar, a qualquer tempo, a este Juízo, que designará audiência específica para este fim.
Todavia, se o requerimento for formulado com intuito meramente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 80, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo mencionado e tendo o demandado apresentado contestação, se este alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), intime-se este (a), através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, permitindo-lhe a produção de prova, conforme dispõe o artigo 350 do CPC.
Após retornem os autos conclusos para análise.
Nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022, informo às partes que o processo em epígrafe está apto a ser incluído no instituto "Juízo 100% Digital", podendo qualquer das partes manifestar concordância, discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020. À Secretaria atente-se que, caso seja aceito a adoção do “Juízo 100% Digital” ou correndo o decurso de prazo supracitado, deve-se incluir, no campo de “outras retificações, selecionando a prioridade “Juízo 100% Digital”.
Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
OROCÓ, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
01/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:43
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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21/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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