TJPE - 0006517-02.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:24
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006517-02.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: LUIZ BARBOSA DE ABREU AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Barbosa de Abreu em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0016430-53.2024.8.17.2001.
Compulsados os autos do feito originário, observo que foi prolatada sentença, consoante se vê do ID 198704403 – 24-03-2025.
Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, tudo isso em razão da perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Reputo prejudicado o agravo interno de ID nº. 34228701.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09 -
31/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2024 13:29
Alterado o assunto processual
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA MAGALHAES CUTRIM TAVARES PONTES em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2024 14:06
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 17:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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28/02/2024 17:20
Expedição de Mandado (outros).
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28/02/2024 16:58
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 08:52
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/02/2024 18:37
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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