TJPE - 0021551-56.2023.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR PEDRO DA SILVA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:37
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0021551-56.2023.8.17.2370 EXEQUENTE: IGOR PEDRO DA SILVA MONTEIRO EXECUTADO(A): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA IGOR PEDRO DA SILVA MONTEIRO, qualificado, ingressou com o presente cumprimento provisório de multa aplicada em razão de descumprimento de decisão liminar em face de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., partes também qualificadas.
A parte autora ingressou com o presente cumprimento provisório da decisão liminar que determinou a obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de tratamento médico (Neurofeedback) ao exequente, sob pena de multa diária, pleiteando, pois, o pagamento da multa pelo descumprimento, ou seja, astreintes.
Juntou documentos.
Intimada, a executada CAMED - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, apresentou Impugnação ao Cumprimento provisório de Sentença (ID 136067373), arguindo sua ilegitimidade passiva; requerendo efeito suspensivo à execução; ausência de responsabilidade.
Pugnou pelo provimento integral da impugnação.
Juntou documentos.
A NOTRE DAME INTERMÉDICA apresentou impugnação, arguindo: Tempestividade; garantia do Juízo; ausência de responsabilidade; natureza da astreintes; redução da multa; atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Ao final, que fosse reconhecida a cobrança indevida no tocante à multa por descumprimento de liminar.
Juntou documentos.
Parte exequente se manifestou sobre as impugnações (ID 151113814) com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente processo diz respeito a cumprimento provisório de multa (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência.
Ou seja, não há, ainda o trânsito em julgado da sentença que confirmou a decisão principal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.200.856-RS (Tema 743), firmou a seguinte tese: "A multa diária devida desde o dia em que configurado o descumprimento quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." A tese acima fora reafirmada pelo STJ no EAREsp 1.883.876-RS, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Dessa forma, não há mais dúvida acerca do entendimento firmado no Tema 743 para as execuções provisórias sob a égide do CPC/15.
Ante o exposto, e considerando o entendimento vinculante do STJ no Tema 743, a ausência de liquidez e certeza do título executivo, ex vi do artigo 520 do Código de Processo Civil, Assim, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da natureza da decisão.
P.R.I.
Cabo de Santo Agostinho, data registrada no sistema.
Márcio Araújo dos Santos Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:07
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2023 18:29
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2023 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:29
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2023 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/05/2023 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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