TJPE - 0028277-46.2023.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 20:49
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/05/2025 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 02:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 02:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KEROLAYNE MICAELLA OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:02
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0028277-46.2023.8.17.2370 AUTOR(A): KEROLAYNE MICAELLA OLIVEIRA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por KEROLAYNE MICAELLA OLIVEIRA SILVA, parte qualificada, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., também qualificada nos autos.
Narrou a parte requerente que, em 22 de fevereiro de 2021, deu à luz seu filho, Davi Miguel Oliveira Silva, por meio de parto normal, o que resultou em uma laceração de nível 3.
Alega que, durante a sutura da laceração, a Dra.
Sheiva Ingrid Freira Pegado, além de costurar a laceração, costurou o canal vaginal da autora.
Aduz que, durante 36 dias, sofreu de incontinência urinária, odor forte e corrimento, buscando auxílio médico em 30 de março de 2021, quando foi informada de que seu canal vaginal havia sido fechado.
Realizou diversos exames e ultrassonografias, sendo indicada uma drenagem vulvi-vaginal de emergência, que não pôde ser realizada de imediato.
Relata que a cirurgia ocorreu em 08 de abril de 2021 para drenar o abscesso, mas, antes do procedimento, diversos médicos, incluindo o diretor do hospital Vasco Lucena, examinaram-na, causando-lhe abalo psicológico e violação de sua intimidade.
Durante a drenagem, foi constatado "resto de parto" infeccionado, e a Dra.
Sheiva acertou o dedo de outra médica com a agulha, demonstrando negligência.
Afirma que, em decorrência dos fatos, teve um grande abalo psicológico, afetando sua vida sexual e emocional.
Requer a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. À peça vestibular, a parte autora diversos documentos.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação, argumentando pela inexistência de inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que todos os procedimentos e exames foram prontamente autorizados e integralmente custeados; respeito à autonomia e liberdade profissional dos médicos; que o Hospital Vasco Lucena é uma unidade hospitalar de alta complexidade, pertencente à rede exclusiva do Grupo Hapvida.
Aduziu que responsabilidade civil do médico deve ser analisada a partir da culpa (subjetiva), enquanto que a obrigação de reparação do hospital e das operadoras de saúde é objetiva.
A laceração vaginal é risco inerente ao parto espontâneo, que não decorre de erro médico, bem como que a Autora em nenhum momento a Autora padeceu de tratamento adequado, passando pela realização de exames e procedimentos médicos durante o seu período de convívio hospitalar nas dependências de estabelecimento credenciado, sendo-lhe prestado todo o amparo necessário, sem evidência de má-fé ou descaso desta Operadora durante o atendimento com expectativas de sua recuperação.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID nº 158130326.
Intimadas as partes para dizer se desejavam produzir mais provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo a ré silenciado, apesar de intimada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré como fornecedora de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal.
Aplica-se, portanto, o CDC ao caso em tela, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em favor da consumidora, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional frente à operadora de plano de saúde.
Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
A questão central a ser dirimida é a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos por parte da HAPVIDA, resultando em danos morais à autora.
A responsabilidade civil, em casos como o presente, é regida pelo art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No entanto, a responsabilidade do profissional liberal (médico) é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde é responsável solidariamente pelos atos praticados pelos médicos e hospitais credenciados, ainda que estes não sejam seus empregados, desde que integrem a sua rede assistencial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC .
NÃO VERIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE .
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 3 .
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade .
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2451234 SP 2023/0323407-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) No caso em tela, a autora alega que a Dra.
Sheiva Ingrid Freira Pegado, médica responsável pelo parto, agiu negligentemente ao realizar a sutura da laceração, causando o fechamento do canal vaginal.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora, de fato, apresentou obstrução do canal vaginal após o parto, necessitando de procedimento cirúrgico para correção.
O prontuário médico (ID nº 151260233- Pág.1) demonstra que, em 30 de março de 2021, o Dr.
Gustavo Muller constatou a obstrução do canal vaginal e encaminhou a paciente ao Hospital Vasco Lucena.
O boletim cirúrgico (ID nº 151260234) atesta a realização da drenagem de abscesso em 08 de abril de 2021, com a descrição do procedimento realizado pela Dra.
Tatiana Araujo.
Ainda, a reclamação administrativa (ID nº 141997783) e as mensagens trocadas com a HAPVIDA (ID nº 141997783) demonstram a insatisfação da autora com o atendimento recebido e a dificuldade em obter o tratamento adequado.
Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de acostar prova robusta de suas alegações.
Apesar de devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré não requereu qualquer diligência, como prova oral, pericial ou juntada de outros documentos.
A inércia da ré em produzir provas corrobora a versão apresentada pela autora, reforçando a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços médicos.
Apesar da contestação da ré, os documentos apresentados pela autora demonstram a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos, resultando em danos à sua saúde e bem-estar.
A obstrução do canal vaginal, a necessidade de nova intervenção cirúrgica e o sofrimento físico e psicológico decorrentes dos fatos narrados configuram danos morais passíveis de indenização.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a data do evento danoso (22/02/2021 - Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Havendo recurso de apelação e falecendo juízo de admissibilidade no primeiro grau: · Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/15). · Com a resposta, ou certificada sua ausência, faça-se remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas legais (art. 1.010, §1º, do CPC/15).
P.R.I.
Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital.
Márcio Araújo dos Anjos Juiz de Direito -
31/03/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/01/2024 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/12/2023 06:31
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 05:47
Decorrido prazo de RICARDO TARCISIO FEITOSA NEVES em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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18/10/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 18/10/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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17/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:48
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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29/08/2023 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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29/08/2023 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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