TJPE - 0005317-34.2022.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COLEGIO VIRGEM IMACULADA LTDA - EPP em 17/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 01:20
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005317-34.2022.8.17.8222 EXEQUENTE: COLEGIO VIRGEM IMACULADA LTDA - EPP EXECUTADO(A): LEANDRA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Observo que se trata de execução extrajudicial proposta no ano de 2022 sem que até o momento se tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, mesmo após realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De logo, ressalto que se trata de execução extrajudicial proposta em sede de Juizado Especial, a qual já tramita há mais de 2 anos sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, o que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da economia processual, da celeridade e da efetividade, mostrando-se inviável a tramitação deste feito perante este Juízo.
A celeridade que permeia o procedimento inerente aos Juizados Especiais Cíveis determina a EXTINÇÃO da execução quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Nesse sentido o §4º, do art. 53, da lei n. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Fica assegurada à parte exequente, por sua vez, a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, em sendo encontrados bens passíveis de penhora, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do Código Civil/2002.
Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/04/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:21
Outras Decisões
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20/02/2025 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:08
Decorrido prazo de COLEGIO VIRGEM IMACULADA LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/09/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:55
Outras Decisões
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27/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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11/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:37
Outras Decisões
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13/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:12
Expedição de Alvará.
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21/12/2023 18:17
Expedição de .
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21/12/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/10/2023 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 12:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/05/2023 06:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:15
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 09:52
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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04/01/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 07:32
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 1º JECível Cemando)
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19/12/2022 07:32
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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15/11/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 17:27
Conclusos para decisão
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15/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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