TJPE - 0001403-65.2022.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de LEANDRO TELES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO TELES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001403-65.2022.8.17.3370 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: LEANDRO TELES DA SILVA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47427979, no prazo legal.
Recife, 10 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/04/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001403-65.2022.8.17.3370 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Flores MAGISTRADA DE 1º GRAU: Ana Carolina Santana APELANTE: Leandro Teles da Silva APELADO: Banco Votorantim S.A.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Contrato de financiamento.
Preliminares de ofensa à dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa rejeitadas.
Revisão de cláusulas contratuais.
Juros remuneratórios.
Capitalização de juros.
Método de amortização.
Tarifa de avaliação do bem.
Tarifa de registro de contrato.
Seguro prestamista.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A., na qual pleiteava a revisão das cláusulas referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, método de amortização da dívida, tarifas e seguros cobrados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso, considerando as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de cerceamento de defesa; e (ii) o mérito da revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, método de amortização, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna os fundamentos da sentença ao contestar a limitação de juros, o método de amortização e as tarifas cobradas.
Assim, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 4.
Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificação de provas, manifesta expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais quando constatada abusividade, conforme a Súmula 297 do STJ. 6.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,96% ao mês e 41,95% ao ano) é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações semelhantes (1,79% ao mês e 24,07% ao ano), justificando sua adequação ao patamar médio do mercado, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24 do STJ). 7.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ e Súmula 110 do TJPE.
No caso, o contrato prevê expressamente a capitalização, afastando a alegação de ilegalidade. 8.
A utilização da Tabela Price como método de amortização não caracteriza abusividade, desde que regularmente pactuada, sendo sua aplicação reconhecida pela jurisprudência como válida para contratos bancários. 9.
A tarifa de avaliação do bem é válida desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço.
No caso, a instituição financeira demonstrou a realização da avaliação do veículo, afastando a alegação de abusividade. 10.
A tarifa de registro do contrato no órgão competente é permitida, conforme o REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo.
No caso, houve comprovação da efetiva prestação do serviço e o valor encontra-se dentro da média de mercado. 11.
O seguro prestamista caracteriza venda casada quando a instituição financeira impõe a contratação da seguradora de seu grupo econômico, sem oferecer ao consumidor a possibilidade de escolha.
No caso, não houve comprovação da facultatividade da contratação, configurando prática abusiva, nos termos do REsp nº 1.639.320 (Tema 972 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, mas não se configura ofensa quando há confronto adequado com a sentença. 2.
Não há cerceamento de defesa quando a parte manifesta a desnecessidade de produção de provas e requer julgamento com base nos autos. 3.
A revisão das cláusulas contratuais é possível quando há abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
A taxa de juros remuneratórios deve ser adequada à taxa média de mercado quando sua discrepância configurar abusividade. 5.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada. 6.
O uso da Tabela Price como método de amortização não caracteriza ilegalidade. 7.
A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro do contrato são válidas se houver comprovação da prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. 8.
O seguro prestamista é abusivo quando há venda casada, sem possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 39, I; CC, arts. 421, 478 e 480; CPC, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 539; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), REsp nº 1.639.320 (Tema 972); TJPE, Súmula 110.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de LEANDRO TELES DA SILVA - CPF: *42.***.*64-84 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 08:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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21/02/2025 08:01
Dados do processo retificados
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21/02/2025 08:01
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2025 16:53
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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