TJPE - 0063549-42.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON BARROS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADILSON DA SILVA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:51
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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03/04/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063549-42.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ADILSON DA SILVA LIMA, JOSE ANDERSON BARROS LIMA RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o rito comum, proposta por ADILSON DA SILVA LIMA, JOSE ANDERSON BARROS LIMA em desfavor de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, qualificados na inicial.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade.
A parte autora reiterou fazer jus ao benefício (ID. 169226382).
Gratuidade de Justiça denegada em ID. 182580330.
Intimada para recolher as custas processuais e taxa judiciária, a parte autora reiterou não ter condições de arcar com o adiantamento das exações (ID. 182711325).
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, a parte autora, inobstante intimada para promover o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária ou justificar a gratuidade, não o fez, dando-se ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo supracitado.
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, outra alternativa não resta ao Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. jcbar -
31/03/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:07
Conclusos 5
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19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/09/2024 10:35
Outras Decisões
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10/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2024 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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