TJPE - 0000535-17.2023.8.17.2800
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaquitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MANOEL GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000535-17.2023.8.17.2800 AUTOR(A): JOSE MANOEL GONCALVES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 195450834, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JOSE MANOEL GONCALVES, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
O autor alega, em síntese, que, por ser classificado como baixa renda assistencial social continuada BPC, recebe faturas mensais de energia elétrica no valor de R$ 20,00, no entanto, em março de 2021, foi surpreendido com uma fatura de R$ 191,09.
Buscou orientação no posto de atendimento da CELPE, solicitando aferição, tendo sido informado que ela ocorreria no prazo de 30 dias, mas, até o ajuizamento da ação, não recebeu qualquer visita técnica.
Em 02/02/2023, novamente foi surpreendido, desta vez como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento da referida fatura.
O requerido, em apertada síntese, contestou alegando que a unidade de energia se encontra ativa e que não houve qualquer erro no processo de leitura e cobrança da unidade consumido.
O valor da fatura diz respeito a contraprestação pelo serviço utilizado.
Intimadas para produção de outras provas, a parte autora requereu a dilação probatória (id 186944768).
O réu informou não haver provas a produzir (id 187773029) Analisando a fatura do mês de março de 2021 (id 146978864), pode-se observar que há uma discrepância nos valores informados no histórico de consumo e que, como alega a parte autora, destoa do histórico padrão de seu consumo.
Cabendo, pois, ao réu, a comprovação que a cobrança se deu de modo regular, em razão de serviços efetivamente utilizados pelo consumidor.
A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É importante registrar que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente encontra-se em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Observo que não houve apreciação do pedido por este juízo, motivo pelo qual passo a apreciá-lo.
DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, ante a natureza da relação trazida aos autos, e ainda considerando a melhor capacidade técnica da companhia elétrica em comprovar os fatos.
DEFIRO a produção das provas requeridas pela autora, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a realização de visita técnica, requerida pelo Autor, para verificação in loco de falha na fatura. b) juntar aos Autos, o relatório de consumo, dos seis (06) meses anteriores e 06 (seis) meses posteriores a fatura objeto da presente ação, para demonstração de que a fatura objeto da ação, destoa de todo histórico padrão de consumo do Autor.
DETERMINO, AINDA, que o requerido junte o histórico de suspensão do fornecimento de energia elétrica do autor, no período compreendido entre abril/2021 e a data do ajuizamento da ação.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Itaquitinga-PE, data e horário informados no sistema.
LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta" ITAQUITINGA, 31 de março de 2025.
MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2024 16:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/01/2024 16:09
Expedição de citação (outros).
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03/01/2024 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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