TJPE - 0000012-30.2024.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000012-30.2024.8.17.3330 AUTOR(A): ALDIZIO NUNES DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 7 de agosto de 2025.
DANILO GONCALVES MACIEL -
07/08/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:28
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000012-30.2024.8.17.3330 AUTOR(A): ALDIZIO NUNES DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALDIZIO NUNES DE BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A.
O autor narra que no dia 02 de dezembro de 2023, sábado, dirigiu-se à agência bancária do réu em São José do Belmonte/PE para sacar seu auxílio por incapacidade temporária do INSS.
Relata que, ao sentir dificuldades na operação do caixa eletrônico, pediu auxílio a uma pessoa presente na agência, que se predispôs a ajudá-lo.
Sustenta que essa pessoa, acompanhada de comparsas, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, realizou fraudulentamente três empréstimos pessoais: o primeiro no valor de R$ 1.481,00, o segundo no valor de R$ 400,00 e o terceiro no valor de R$ 1.700,00.
Em seguida, foram efetuados dois saques: um no valor de R$ 2.500,00 e outro de R$ 400,00, sendo que apenas o segundo saque foi entregue ao autor para disfarçar a fraude.
Alega que apenas percebeu as transações ilegais na segunda-feira, dia 04 de dezembro de 2023, quando solicitou um extrato na agência.
Registrou o Boletim de Ocorrência nº 13740-88.2019.8.25.0001 em 04/12/2023.
Sustenta que procurou o gerente da agência, que apenas orientou o registro do boletim de ocorrência e a busca da via judicial para ter acesso às filmagens da agência.
Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 7.829,04, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por meio da Decisão de ID 159701126, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente: impugnação ao benefício da gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência; e ausência de interesse de agir por não ter sido demonstrada resistência administrativa.
No mérito, sustenta que as transações foram realizadas mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, sendo de conhecimento exclusivo do cliente.
Defende a tese de culpa exclusiva do consumidor, que teria negligenciado a guarda de seus dados sigilosos.
Questiona as alegações do autor e nega a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Instadas a especificarem provas, o réu requereu depoimento pessoal da parte autora e a autora concordou com a realização de audiência de instrução. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial. 2.1.
Preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça: A condição de pessoa com renda proveniente de auxílio por incapacidade temporária evidenciada pelos documentos anexados, autoriza o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos nos autos que a contraindiquem.
Rejeito a impugnação.
Da ausência de interesse de agir: O autor comprova que procurou solução administrativa junto à agência bancária, conforme narrado na inicial e confirmado pela documentação anexada.
O gerente da agência reconheceu a existência das transações e orientou o registro de boletim de ocorrência, demonstrando que não havia disposição da instituição em resolver administrativamente a questão.
A resistência à pretensão restou configurada, caracterizando o interesse de agir.
Afasto a preliminar. 2.2.
Mérito É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A controvérsia cinge-se em determinar a validade dos contratos de empréstimo apontados na petição inicial, bem como a existência do dever de indenizar.
Da responsabilidade da instituição financeira: O fortuito interno, na atividade bancária, caracteriza-se pelos riscos inerentes ao próprio negócio da instituição financeira.
Diferentemente do fortuito externo, que rompe o nexo causal, o fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, constituindo risco da atividade empresarial.
As fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, mesmo praticadas por terceiros, enquadram-se como fortuito interno, conforme sedimentado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se o defeito na prestação do serviço pela falha na segurança.
Da análise das provas: Os extratos bancários juntados aos autos constituem prova robusta.
O padrão das transações realizadas em 02/12/2023 - múltiplos empréstimos seguidos de saques de valores elevados no mesmo dia - é fortemente atípico para o perfil do autor, indicando com elevada probabilidade a ocorrência de fraude.
O boletim de ocorrência, embora constitua prova unilateral, corrobora a versão do autor sobre a comunicação do fato às autoridades policiais em prazo razoável (05/12/2023), apenas dois dias após a descoberta dos empréstimos.
Da alegação de culpa exclusiva do consumidor: O réu sustenta que as transações foram realizadas com cartão com chip, senha pessoal e biometria, imputando culpa exclusiva ao autor.
Contudo, tal argumentação não prospera pelos seguintes fundamentos.
O fato ocorreu nas dependências da própria agência bancária, ambiente onde o banco tem o dever de garantir a segurança de seus clientes.
O argumento de que as operações com chip, senha e biometria afastariam a responsabilidade não se sustenta diante da realidade dos golpes praticados.
A tecnologia, por si só, não é infalível, e a segurança do sistema deve ser considerada em seu conjunto.
O réu não trouxe as filmagens da agência bancária, prova que estava ao seu alcance e poderia elucidar os fatos.
A não apresentação desta prova, somada à inversão do ônus probatório, milita em favor do autor.
O réu, detentor de superior capacidade técnica e econômica, deveria comprovar a regularidade das operações e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Dos danos materiais: Quanto à repetição de indébito, não há dúvidas de que, constatadas ilegalidades na contratação de empréstimos pelo fornecedor, impõe-se a devolução das quantias efetivamente descontadas, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o STJ decidiu: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Observando as modulações dos efeitos contida no referido julgado, a restituição dos valores pagos indevidamente deve-se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores à referida data, a devolução se dará na forma simples.
Dos danos morais: Configurado o dano moral.
A fraude que compromete a verba alimentar causando angústia, preocupação e abalo psicológico, prescinde de prova específica do dano, sendo este presumido.
A situação extrapola o mero aborrecimento, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Para a fixação da indenização por danos morais, considero: (a) a gravidade da conduta; (b) a repercussão do dano; (c) a condição econômica das partes; (d) o caráter pedagógico da medida.
Observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando precedentes em casos similares, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALDIZIO NUNES DE BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo realizados fraudulentamente em 02/12/2023; b) CONDENAR o réu à restituição de todos os valores indevidamente descontados do autor em razão dos contratos declarados nulos, na forma da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; d) TORNAR definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Atente-se para a incidência do disposto no Enunciado 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE: Enunciado 27: Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
21/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2024 01:41
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000012-30.2024.8.17.3330 AUTOR(A): ALDIZIO NUNES DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o requerimento de id. 174427144, em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
São José do Belmonte, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/12/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 22:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 11:51, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/02/2024 14:07
Expedição de citação (outros).
-
08/02/2024 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2024 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 11:40, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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31/01/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDIZIO NUNES DE BARROS - CPF: *18.***.*47-04 (AUTOR(A)).
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31/01/2024 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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