TJPE - 0003016-23.2022.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Eduardo Cordeiro de Souza Barros em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SARA PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003016-23.2022.8.17.3370 REQUERENTE: SARA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento O art. 85, § 8°, do CPC, determina que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema n° 1076 (ainda não transitado em julgado e pendente de análise pelo STF), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A Lei n° 14.365/2022, entre outras disposições, acrescentou o §§ 6°-A e 8°-A ao art. 85 do CPC, estabelecendo o seguinte: “Art. 85. [...]. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...]. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. [...].” Como se pode notar pela leitura do § 8°-A do art. 85 do CPC, definiu-se, nas hipóteses de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, a obrigação (o Legislador utilizou o termo “deverá”) de o juiz seguir os “valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Entretanto, por violar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB), o mencionado § 8°-A do art. 85 do CPC, acrescentado pela Lei n° 14.365/2022, é inconstitucional.
Explico.
Indiscutivelmente, com a vigência do CPC/2015 e de forma bastante salutar, foi reduzida a discricionariedade judicial na fixação equitativa de honorários sucumbenciais.
Com já decidido pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (g.n.) Todavia, nas estritas hipóteses previstas no § 8°do art. 85 do CPC, diante da evidente necessidade de definição justa do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, permanece sendo atribuição do juiz fixar o montante devido, inclusive com observância ao disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, verificando-se em cada caso concreto (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e, por fim, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Justamente por isso a apreciação do juiz é “equitativa”.
Ocorre que o § 8°-A do art. 85 do CPC, com especial destaque para as demandas em que seja “irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, ao determinar que o juiz deve seguir os “valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”, suprimiu, completamente, a atividade judicial na análise do valor justo a ser fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, transferindo tal atividade à Ordem dos Advogados do Brasil.
Não há dúvidas de que a Ordem dos Advogados do Brasil, como bem definido pelo STF: “[...]. não é uma entidade da Administração Indireta da União.
A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4.
A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5.
Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6.
A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados.
Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7.
A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.
Possui finalidade institucional. [...].” (ADI 3026) Porém, ao publicar tabelas com valores para a cobrança de honorários advocatícios, a Ordem dos Advogados do Brasil, naturalmente, atende aos interesses dos Advogados, e, por isso, não se pode compreender que a obediência às referidas tabelas satisfaça à indispensável “equitativa” na definição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE recomendou a condenação do Conselho Federal da OAB pela prática de conduta anticompetitiva, devido à imposição da tabela de honorários advocatícios para os inscritos (art. 48, § 6, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) - Nota Técnica nº 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE.
Ora, se os valores indicados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não são vinculativos para os próprios Advogados quando negociam com seus clientes, com maior razão, não podem vincular o juiz, cuja atividade primordial, em conformidade com o § 8°do art. 85 do CPC, é fixar por equidade o montante devido ao profissional.
Ademais, tornar estática a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais, com vinculação às tabelas publicadas pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, impede o juiz de avaliar, caso a caso, as circunstâncias previstas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tornando letra morta o referido dispositivo legal.
Prevalecendo o texto do § 8°-A do art. 85 do CPC, a responsabilidade pela definição de honorários advocatícios nas hipóteses do § 8° do mesmo dispositivo legal deixaria, a rigor, de ser do juiz (terceiro imparcial) e passaria a ser da entidade que também defende os interesses do Advogado, profissional credor dos honorários.
De acordo com a Ministra CÁRMEN LÚCIA (ADI 6031): “[...].
Para Humberto Ávila, a proporcionalidade, postulado estruturador da aplicação de princípios que se imbricam em torno da relação de causalidade entre medida e finalidade, não se dota de aplicação irrestrita, sua incidência não prescinde de elementos sem os quais não pode ser invocada.
Sem o meio, o fim concreto e a relação de causalidade entre esses, não se pode cogitar do postulado da proporcionalidade (Teoria dos Princípios.
Da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 105). [...].
A proporcionalidade, portanto, tem dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais.
Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, quando determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de direito fundamental-social, quando o Estado abre mão do uso de sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos.
Esse duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição e tem como consequência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador. [...].
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Segundo o Ministro GILMAR MENDES (ADI 1724): “[...].
O excesso de poder como manifestação de inconstitucionalidade configura afirmação da censura judicial no âmbito da discricionariedade legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na esfera de liberdade de conformação do legislador (gesetzgeberische Gestaltungsfreiheit).
A inconstitucionalidade por excesso de poder legislativo introduz delicada questão relativa aos limites funcionais da jurisdição constitucional.
Não se trata, propriamente, de sindicar os motivi interiori della volizione legislativa.
Também, não se cuida de investigar, exclusivamente, a finalidade da lei, invadindo seara reservada ao Poder Legislativo, tendo em vista que isso envolveria o próprio mérito do ato legislativo.
Na Alemanha, a Corte Constitucional assentou, em uma de suas primeiras decisões (23.10.1951), que sua competência cingia-se à apreciação da legitimidade de uma norma, sendo-lhe defeso cogitar de sua conveniência (Zweckmässigkeit).
Todavia, ‘a questão sobre a liberdade discricionária outorgada ao legislador, bem como sobre os limites dessa liberdade, é uma questão jurídica suscetível de aferição judicial’ .
O conceito de discricionariedade no âmbito da legislação traduz, a um só tempo, ideia de liberdade e de limitação.
Reconhece-se ao legislador o poder de conformação dentro de limites estabelecidos pela Constituição.
E, dentro desses limites, diferentes condutas podem ser consideradas legítimas.
Por outro lado, o poder de legislar contempla, igualmente, o dever de legislar, no sentido de assegurar uma proteção suficiente dos direitos fundamentais (Untermassverbot).
A jurisprudência da Corte Constitucional alemã parece aceitar que o fundamento do princípio da proporcionalidade reside tanto no âmbito dos direitos fundamentais quanto no contexto do estado de direito.
Todavia, afigura-se inegável que, não raras vezes, a aplicação do princípio da proporcionalidade decorre de uma compreensão ampla e geral da ordem jurídica como um todo.
O princípio da proporcionalidade é invocado, igualmente, quando poderes, órgãos, instituições ou qualquer outro partícipe da vida constitucional ou dos processos constitucionais colocam-se em situações de conflito.
Daí, a aplicação do referido princípio nas situações de conflito de competência entre União e estado ou entre maioria e minoria parlamentar ou, ainda, entre o parlamento e um dado parlamentar. [...].” No julgamento do Tema nº 984, o STJ fixou as seguintes teses: “[...]. 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. [...].” Assim, entendo que ao retirar implicitamente da apreciação judicial a definição equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais o § 8°-A do art. 85 do CPC representa violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade e inafastabilidade da jurisdição.
Por um lado, sem dúvida alguma, e isso não se questiona, o Advogado deve receber justa remuneração por seu trabalho.
Por outro, o estabelecimento dessa justa remuneração passa por um juízo de equidade, cabendo ao juiz avaliar (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e, por fim, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ocorre que, seguindo o determinado pelo § 8°-A do art. 85 do CPC, nos termos da tabela de honorários definida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco, os honorários advocatícios deveriam ser fixados, obrigatoriamente, em R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais).
Nos processos de valor da causa ou condenação irrisórios, claramente se percebe uma nítida desproporção entre o proveito econômico obtido com a demanda e a pretensa remuneração do advogado.
Repita-se, não se está afirmando que o advogado não deva aferir justa remuneração por seu trabalho.
Contudo, especialmente por se tratar de fixação judicial, a razoabilidade do montante deve, necessariamente, guardar coerência com objeto da demanda.
Inclusive, a meu ver, não é aceitável que o Advogado, profissional que atuou no processo e que não teve qualquer direito violado, obtenha proveito econômico com a demanda superior ao do cliente, este sim titular do direito violado e que buscou o Poder Judiciário para encontrar reparação.
Adotando este posicionamento, colaciono o julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTUM INFERIOR A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA SUPERIOR AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM MONTANTE FIXO.
NECESSÁRIA MINORAÇÃO PARA QUE HAJA ADEQUAÇÃO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ESTABELECIMENTO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DA QUANTIA DESTINADA AO REPRESENTANTE JUDICIAL.
FIXAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. 1.
A controvérsia dos autos limita-se à pertinência do valor arbitrado pelo magistrado de primeira instância para honorários advocatícios, em quantia superior ao proveito econômico do representado, o que violaria a previsão do Código de Processo Civil a respeito do montante que deva ser destinado ao representante judicial da parte vencedora em certa demanda. 2.
Para além de parâmetros subjetivos que devem ser considerados, também o magistrado, na oportunidade de fixação da verba honorária, deve levar em conta o proveito econômico da parte, sob pena de dar causa a maior ganho do representante em relação ao representado, em afronta a princípio regente da legislação processual. 3.
De outro lado, é certo que o art. 85, § 8º do CPC torna possível a consolidação de valor fixo dos honorários, quando "for inestimável ou irrisório o proveito econômico", ou "o valor da causa for muito baixo", de maneira que, por um juízo de equidade, evite-se que o labor do advogado não seja remunerado corretamente. 4.
Assiste razão à parte recorrente, quando assevera que tal quantia não pode ser superior àquilo auferido pelo próprio representado na demanda, pois é esta que dá causa à remuneração do advogado, de maneira a respeitar a equidade na distribuição do direito.
Ademais, verificada a sucumbência parcial do autor, o valor estabelecido em primeiro grau não é consentâneo aos princípios reitores da distribuição dos encargos processuais.” (TJ-BA - APL: 05000814520168050088, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) (g.n.) Além disso, o § 8°-A do art. 85 do CPC também viola o artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, pois vincular a decisão judicial quanto aos honorários advocatícios às tabelas da OAB, retirando do juiz o poder de arbitrar o valor em atenção às peculiaridades do caso concreto, implica na indireta exclusão do tema à apreciação judicial.
Com isso, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do § 8°-A do art. 85 do CPC.
Tendo em vista que se trata de Sentença/Acórdão de condenação ilíquida, na forma do art. art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, atento aos parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleço que o ente público demandado pagará os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora, que incidirão em um ponto percentual acima do mínimo estipulado em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Todavia, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios caso a aplicação da regra acima explicitada resulte em valor inferior a este (quatrocentos reais).
Assim o faço utilizando os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente por se tratar de demanda repetitiva e fácil tramitação e resolução.
Honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do Precatório/RPV, a fixação de honorários advocatícios (da fase executiva) terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação.
Com efeito, na forma decidida pelo STJ no julgamento do Tema n° 1190, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Outrossim, apenas haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária da fase executiva na hipótese de falta de pagamento do precatório/RPV no prazo legal.
Obrigação de fazer INTIME-SE a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer imposta na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, primeiramente até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, se for caso.
Obrigação de pagar Uma vez cumprida a obrigação de fazer, e, portanto, conhecido o termo final para o cálculo das parcelas atrasadas, deverá parte autora, independente de nova intimação, apresentar o montante total devido, acompanhado da respectiva planilha.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, entendendo oportuno, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sendo apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 07:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 07:42
Outras Decisões
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01/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:49
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/01/2025 10:43
Juntada de Documento da Contadoria
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:17
Outras Decisões
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22/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de despacho
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23/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 12/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:47
Decorrido prazo de SARA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/08/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 09:06
Expedição de citação.
-
01/07/2022 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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