TJPE - 0001062-67.2024.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001062-67.2024.8.17.2950 EXEQUENTE: JOVITA ALVES DA SILVA FERREIRA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro a liberação dos valores incontroversos, por inteligência do artigo 526, §1º do Código de Processo Civil, porém não nos exatos termos requeridos.
O mais recente entendimento deste Juízo, com base nas normativas deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, especialmente da Nota Técnica 02/2021-CIAJUSPE, é que, para o recebimento de alvará diretamente na conta do advogado, é necessário que a impossibilidade de recebimento na conta da parte autora esteja devidamente comprovada nos autos, preferencialmente mediante comprovação de débito automático em conta corrente ou situação análoga que impeça o creditamento.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários da parte representada e viabilizar a expedição de alvará dos valores incontroversos, isto é: R$ 15.268,59 (quinze mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), vide ID 202445323.
Sendo desses R$ 13.768,59 em favor da parte autora e R$ 1.500,00 em favor do causídico, a título de honorários sucumbenciais.
Havendo juntada do contrato de honorários advocatícios, defiro a reserva dos valores.
Com a apresentação dos dados bancários da parte representada, defiro desde já a expedição dos alvarás.
Após, em relação à petição ID 202721151, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à cessação definitiva dos descontos relativos ao contrato nº 815787884, independentemente da empresa do grupo econômico que figure como titular do contrato, considerando-se que se trata do contrato reconhecido como inexistente na sentença ID 182049626, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 536 do CPC.
Havendo impugnação do executado ao cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação e, tão somente após, venham os autos conclusos.
Caso haja cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo banco executado, sem necessidade de nova conclusão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do artigo 524, §2º do CPC, para fins de realização dos cálculos referente ao cumprimento da obrigação de pagar.
Mirandiba/PE, na data da assinatura eletrônica.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
25/08/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:57
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0001062-67.2024.8.17.2950 EXEQUENTE: JOVITA ALVES DA SILVA FERREIRA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197282575, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a análise dos pedidos de gratuidade judiciária, pagamento de custas ao final do processo ou parcelamento das despesas processuais, uma vez que com a edição da Lei Estadual nº 17.116/2020 não é mais necessário que o credor antecipe o pagamento das despesas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença.
Alteração da distribuição para cumprimento de sentença já realizada.
Intime-se a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a) (CPC, art. 513, § 2º, inciso I) constituído nos autos do processo originário, que deverá ser cadastrado nos autos pela Secretaria do Juízo para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor pretendido pela parte exequente, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º), ficando a parte devedora ciente de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comprovação da quitação, terá automaticamente início o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, se assim entender e nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), a qual se sujeita a prévio recolhimento de taxa judiciária e custas processuais, de acordo com o art. 3º , IV e art. 11, V da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Apresentada impugnação, desde que devidamente recolhidas as despesas processuais devidas, intime-se a parte credora, na pessoa do(a) advogado(a), para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 9º e 10).
Intime-se a parte devedora, ainda, de que nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirão as despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, que devem ser recolhidas previamente pela parte devedora, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Em caso de inércia da parte devedora, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte credora, na pessoa do(a) advogado(a), para acostar aos autos memória de cálculo com o valor atualizado do crédito em execução, incluindo os valores relativos às custas processuais e taxa judiciária, bem como requerer o que entender de direito para permitir o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, à conclusão.
Expedientes necessários.
Mirandiba, na data da assinatura.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta" MIRANDIBA, 2 de abril de 2025.
HIGOR CORDEIRO DE REZENDE Diretoria Regional do Sertão -
02/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/10/2024 12:10
Juntada de Documento da Contadoria
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17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOVITA ALVES DA SILVA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVITA ALVES DA SILVA FERREIRA - CPF: *71.***.*52-15 (AUTOR(A)).
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05/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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