TJPE - 0000180-60.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:23
Baixa Definitiva
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30/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Agravo de Instrumento n. 0000180-60.2025.8.17.9000 Agravante: BRADESCO SAUDE S/A Agravada: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, contra decisão interlocutória em ação movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, parte ora Agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, já destaco que o presente recurso está fadado ao não conhecimento, em virtude da superveniência de Sentença (Id. 197528751) nos autos do processo originário, tombado sob o nº 0134545-33.2024.8.17.2001.
Embora aparentemente ocioso, vale destacar que advento de sentença é causa clara de perda de objeto de agravo de instrumento em nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ PELO QUAL A SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CAUSA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONFLITO A SER RESOLVIDO POR CRITÉRIO DE COGNIÇÃO OU DE HIERARQUIA.
MATÉRIA INAPLICÁVEL, PORQUANTO NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE O CONFLITO ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES, OCORREU A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUSANDO-LHE A PERDA DE SEU OBJETO.
AGRAVO INTERNO DA ANAC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este STJ possui entendimento firmado pela ocorrência da perda do objeto do Agravo de Instrumento tirado contra decisão interlocutória de primeiro grau, ainda não julgado, quando sobrevém a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 673764 SP 2015/0049581-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (original sem destaques) Assim o é em razão de não haver lógica em julgar sumariamente uma cognição provisória (tutela provisória do 1º grau) quando a definitiva, por Sentença, já se operou.
A decisão provisória deixa de existir, e como esta era o objeto do Agravo de Instrumento, este perde seu objeto e deve não ser conhecido.
Destarte, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado em virtude da perda do seu objeto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator _ 04 -
01/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 13:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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17/01/2025 10:12
Declarada incompetência
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15/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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