TJPE - 0000603-82.2025.8.17.3030
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:49
Publicado Citação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:29
Alterada a parte
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20/04/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA VARA CÍVEL DE PALMARES Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000603-82.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada do Ato Judicial de ID 198802060, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL.
Vejo que na inicial o(s) autor(es) requer(em) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apesar do disposto no art. 99, §3º, do CPC, vê-se que a autora é servidora pública aposentada, possuindo renda fixa e estável, demonstrando certa capacidade financeira que mitiga a noção de hipossuficiência alegada na inicial.
Por fim, a autora litiga em Juízo por meio de advogado particular, em Comarca servida de Defensoria Pública, o que reforça os argumentos acima.
Ante ao exposto, antes de se dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas ou justificar, fundamentadamente e documentalmente, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Considerando a urgência no cumprimento das metas de controle de congestionamento, autorizo que os expedientes vinculados a esses autos sejam cumpridos pelos servidores lotados nessa Unidade Judiciária.
PALMARES, 7 de abril de 2025.
DARLINSTON BARBOSA CAMPOS 2VC PALMARES -
07/04/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA VARA CÍVEL DE PALMARES 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000603-82.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 198802060, conforme transcrito abaixo: DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL.
Vejo que na inicial o(s) autor(es) requer(em) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apesar do disposto no art. 99, §3º, do CPC, vê-se que a autora é servidora pública aposentada, possuindo renda fixa e estável, demonstrando certa capacidade financeira que mitiga a noção de hipossuficiência alegada na inicial.
Por fim, a autora litiga em Juízo por meio de advogado particular, em Comarca servida de Defensoria Pública, o que reforça os argumentos acima.
Ante ao exposto, antes de se dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas ou justificar, fundamentadamente e documentalmente, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Considerando a urgência no cumprimento das metas de controle de congestionamento, autorizo que os expedientes vinculados a esses autos sejam cumpridos pelos servidores lotados nessa Unidade Judiciária.
PALMARES, 2 de abril de 2025.
DARLINSTON BARBOSA CAMPOS 2VC PALMARES -
02/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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23/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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