TJPE - 0014351-69.2023.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/07/2025 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 06/06/2025 23:59.
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01/05/2025 01:58
Decorrido prazo de NORTPRESS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0014351-69.2023.8.17.3090 IMPETRANTE: NORTPRESS LTDA IMPETRADO(A): EDNALDO LEITE DA SILVA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198714541 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos etc.
I - RELATÓRIO NORTPRESS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o presente Mandado de Segurança apontando como autoridade coatora o PREGOEIRO NOMEADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA / SEDUC - SR.
EDNALDO LEITE DA SILVA, qualificado e órgão integrante da administração pública direta, subordinado diretamente a PREFEITURA DO PAULISTA, qualificada, fazendo-o de acordo com os fatos e fundamentos: Que a Impetrante tem por atividade primordial a confecção de peça do vestuário (CNAE 14.12-6-02), consoante faz prova o “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” no CNPJ (Doc.04 4 ).
A Prefeitura Municipal do Paulista, por meio da Secretaria de Educação e Pregoeiro nomeado (=Autoridade Coatora), publicaram em diário oficial no dia 06/06/2023 PROCESSO LICITATORIO SEDUC Nº 025/2023 – PREGAO ELETRO NICO SEDUC No 018/2023 (DOC. 5 5 ), com o seguinte objetivo: “Registro de preço consignado em Ata pelo prazo de 12 (doze) meses para futura aquisição de uniformes escolares destinados aos alunos da rede municipal de ensino”, com sessão pública designada para o dia 17/07/2023 às 9:00 a.m.
Como todo pregão eletrônico, até antes do início da sessão designada (17/07/2023 às 09:00 a.m), os licitantes devem fazer o cadastro de suas propostas (=e eventuais alterações) bem como anexar documentos, tudo no sistema do Portal: Bolsa Nacional de Compras – BNC, que foi utilizado pelo Pregoeiro para conduzir o procedimento.
Obedecendo os prazos regulamentares, a Impetrante no dia 17/07/2023 às 1:53 a.m (informação observada no Doc.10- Ata sessão final6 ) fez o cadastro de sua proposta na plataforma (BNC) e anexou os documentos exigidos em edital, tanto para o Lote 01 como para o Lote 02 (Doc.09 – PROPOSTA DO PROCESSO7 ).
Que no dia designado para sessão (17/07/2023 às 9:00 a.m), o Pregoeiro já exercendo análise prévia de conformidade das propostas (sem abertura dos documentos – ato que só acontece após a fase de lances), e antes mesmo de iniciar a fase de lances para registro do menor preço (objetivo nuclear da licitação), às 09:13 a.m desclassificou de forma sumária 06 (seis) propostas registradas, incluindo a da ora Impetrante, sob o argumento de que no registro da proposta eletrônica houve a “identificação do licitante”, violando assim o item 8.2.1 do Edital8 .
Nota-se que a Autoridade Coatora já eliminou sumariamente a Impetrante, passando imediatamente para fase de lances.
Isso porque, na sua visão, a Impetrante ao registrar sua proposta no campo “Marca/Modelo”, fez constar a expressão “NP/CONF.
SOLICITADO”, ao invés de constar “MP - Marca Própria”, contrariando regra do edital (8.2.1) que veda “identificação de licitante”; Que a Autoridade Coatora não franqueou a Impetrante em participar da fase/disputa de preços, registrando aqui não ser razoável aplicar que houve identificação do licitante no registro da proposta apenas porque colocou “NP/CONF.
SOLICIADO” para registrar a sua proposta de preço unitário, ao invés de indicar “MARCA PRÓPRIA – MP”.
Ademais, na ocasião do registro inicial da proposta, ainda que se pudesse eventualmente sugerir “identificação de licitante”, por essa perspectiva sugerida no ATO COATOR, a identificação para fins de desclassificação só faz sentido se houvesse identificação do licitante na fase de lances (art. 26 c/c art30 §5 do Decreto n.º 10.024, de 2019), principalmente quando do caso em questão trata-se de “pregão para registro de menor preço” (vide tópico II.a deste mandado de segurança).
Como não houve qualquer identificação de licitante na fase de lance (=disputa de preços), a desclassificação na forma apresentada é flagrantemente abusiva e viola os preceitos da legalidade e maior amplitude da competitividade.
Não bastasse essa ilegalidade, a Autoridade Coatora seguiu a tramitação açodada do procedimento, na medida em que após encerramento da fase de lances e antes declarar o vencedor, o Pregoeiro indeferiu também a intenção de recurso manifestada pela Impetrante durante a sessão, alegando “falta de motivação e decadência”.
Que, seja pela inexistência de identificação do licitante no registro da proposta, seja pela ausência de finalidade em desclassificar licitante antes da fase de lance sob esse argumento, ou mesmo pela violação da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a Autoridade Coatora indeferiu a intenção de recurso sem abertura de prazo para Impetrante recorrer, pugna-se pela concessão de segurança, de modo que seja: (i) liminarmente suspenso os efeitos do ato coator, com a recondução do procedimento ao início da abertura de lances com a participação da Impetrante; (ii) ao final que seja anulado todo o procedimento licitatório por ilegalidade do ato coator, ao desclassificar a Impetrante sumariamente e já no início da abertura dos trabalhos, ferindo direito líquido e certa da Imperante em participar da fase de lances, de modo a privilegiar o caráter competitivo, sempre buscando a proposta mais vantajosa para administração pública.
II.
Fundamentos Jurídicos do pedido.
Pede, finalmente, diante do exposto, e pelas razões já dissertadas no mandamus, demonstrado o ato desproporcional e ilegal da Autoridade Coatora, no sentido de desclassificar sumariamente a Impetrante do certame antes da fase de lances (=disputa de preço), depreca-se: (i) pela concessão da liminar perseguida, determinando este M.M juízo: (i.a) imediata suspensão dos efeitos do ato coator (= desclassificação da licitante/Impetrante antes da fase de lances), de modo que seja reconduzido todo o processo licitatório para o retorno do início da fase de lances, com a garantia da participação da Impetrante; (i.b) ainda como pedido liminar, de forma subsidiária, caso não acolhido de pronto o primeiro pedido, que seja suspenso todo o processo licitatório, afastando o indeferimento da intenção de recurso manifestada pela Impetrante, de modo que seja garantido à Impetrante o exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo a Autoridade Coatora franquear prazo legal para que a Impetrante apresente suas razões de mérito recursal, questionando a sua desclassificação sumária do certame (súmula 473 STF); (ii) pela notificação da autoridade coatora para que, no prazo de lei, preste as informações de estilo, nos moldes previstos o artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009; (iii) pela citação do Município do Paulista na pessoa do seu representante legal, para que manifeste interesse no feito; (iv) que seja intimado o Ministério Público, intervindo como custos legis.
Com a inicial acostou procuração, atos constitutivos e documentos de mérito.
Comprovante do pagamento das custas Decisão de id. 140253314 indeferindo o pedido liminar.
Notificadas a autoridade coatora e o Município do Paulista, prestaram informações no id. 141797156.
O Ministério Público apresentou Parecer no id. 145418666.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Breves considerações sobre o mandado de segurança Dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Assim, dois são os requisitos fundamentais para o cabimento do writ, quais sejam, a existência de um direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data e o ato ou omissão eivado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. a) Do direito líquido e certo Importa, inicialmente, conceituar o chamado direito líquido e certo, condição da ação no mandamus. “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), “por documento inequívoco” (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169).
Tratando do tema Sérgio Ferraz citando julgado da Relatoria do Des. do TJRJ Nagib Slaibi Filho asseverou que: “... líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade e admissibilidade de seu reconhecimento; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente, sem recurso a dilações probatórias”1.
Melhor esclarecendo o conceito de direito líquido e certo Leonardo José Carneiro da Cunha aduz: “Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída.
Além disso, como também ressaltou o referido autor, considerando que o mandado de segurança investe contra um ato público e que estes gozam de presunção de legitimidade, deve o impetrante elidir, já com a petição inicial, a referida presunção de legitimidade para configurar-se o direito líquido e certo.
Por outro lado, é irrelevante a complexidade do ato ou da matéria impugnados.
Essencial é que haja comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados.
Assim sendo, direito líquido e certo é aquele que a parte dispõe de prova documental que comprove a sua existência e a aptidão para ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança, sem necessidade de dilação probatória. b) Do ato da autoridade coatora O segundo requisito constitucionalmente exigido do mandado de segurança é que o ato ou omissão eivado de ilegalidade ou abuso de poder, tenha se originado de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sérgio Ferraz conceitua o ato de autoridade nos seguintes termos: “Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público.
Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não reponde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior...O simples executor não é coator em sentido legal; coator é sempre aquele que decide, embora muitas vezes também executa sua própria decisão, que rende ensejo à segurança.
Atos de autoridade, portanto, são os que trazem em si uma decisão, e não apenas execução”2.
Por fim, saliente-se que as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte equipara-se a ato de autoridade e autoriza o ajuizamento do mandamus.
Do ato apontado como ilegal No caso em apreço, a empresa impetrante argumenta que foi indevidamente desclassificada do certame por indicar sua marca, na fase de apresentação de propostas, pois entende que houve violação aos princípios que regem o processo licitatório.
Como cediço, o processo de licitação está submetido à cláusula de sigilo das ,propostas, em consonância com os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 8.666/93. o Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, reafirma o caráter sigiloso das propostas e documentos no âmbito do pregão eletrônico. a respeito do tema, a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A violação ao sigilo das propostas deixa em posição privilegiada o concorrente que disponha da informação relativa ao seu conteúdo, uma vez que pode, por exemplo, conhecendo o preço oferecido por seus adversários em uma licitação do tipo menor preço, formular sua proposta com um valor pouco abaixo e vencer o certame, em evidente fraude à competitividade do procedimento." Da análise dos autos, restou incontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a indevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora do certame.
Verifica-se, destarte, que a exigência de não identificação de marca própria fazia parte do item 8.2.1 do edital, de acordo com o qual “também será desclassificada a proposta que identifique o licitante”.
Portanto, resta evidente que a desclassificação da empresa impetrante, no curso do certame, revelou-se devida, porquanto restou incontroverso que houve quebra no sigilo da proposta, a partir de ato negligente imputável à própria impetrante, na identificação dela pela expressão “NP/CONF.
SOLICITADO”, em vez de “MP – Marca Própria”.
Sendo assim, não restou confirmada a suposta ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora.
Ausente, pois, direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante.
III - DISPOSITIVO Posto isso, diante da ausência dos requisitos dos artigos 1º da Lei nº 12.016/2009, inciso LXIX do art. 5º da CF, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Custas satisfeitas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Paulista, 24 de março de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito " PAULISTA, 1 de abril de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/04/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 20:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 20:20
Denegada a Segurança a NORTPRESS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 03:31
Decorrido prazo de EDNALDO LEITE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/09/2023 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2023 23:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 12:51
Juntada de Decisão
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14/08/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:04
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
08/08/2023 13:04
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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08/08/2023 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 13:00
Alterada a parte
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07/08/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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