TJPE - 0020253-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 13:45
Homologada a Transação
-
15/05/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:55
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020253-98.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE ORLANDO MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197346249, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Custas satisfeitas à id. 197207101. 1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 13.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 14.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 15.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 16.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 16.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 16.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 17.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 18.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 19.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 20.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular".
RECIFE, 3 de abril de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 06:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/04/2025 06:20
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:43
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002180-96.2025.8.17.2480
Marcos Manoel dos Santos Silva
Konarzawsky Josete da Silva Sobral
Advogado: Rogers Tenorio de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 09:47
Processo nº 0008388-33.2025.8.17.9000
Ruan Cavalcanti de Santana
Advogado: Marcos Antonio Vilarim de Macedo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/03/2025 17:21
Processo nº 0000158-05.2025.8.17.8223
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Djalma Jose de Santana
Advogado: Ana Lygia Calabria da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 10:38
Processo nº 0004027-80.2024.8.17.2218
Marcos Antonio da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2024 11:04
Processo nº 0003324-82.2024.8.17.8222
Viviane de Andrade Silva Ferreira
Reistar Industria e Comercio de Eletroni...
Advogado: Lazaro Luis Brito da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2024 12:26