TJPE - 0067575-22.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
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Movimentações
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067575-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARCONE SANTOS DA SILVA RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA.
Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação.
Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MARCONE SANTOS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA..
Certificado o trânsito em julgado, sobreveio petição comprovando o cumprimento voluntário da obrigação, com o depósito judicial realizado em 26/06/2025.
No ID 212020566, o exequente, concordando com o valor depositado, requereu seu levantamento através de alvará.
Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas.
Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2.
Do(s) Alvará(s).
Preclusa a decisão, a partir do depósito de ID 208188631, expeçam-se alvarás de transferência em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora, MARCONE SANTOS DA SILVA, CPF: *36.***.*03-32, para a conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, Agência nº 0233-X, Conta Corrente nº 48.323-0, no valor de R$ 10.878,97 (dez mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), com seus devidos acréscimos legais, se houver; b) 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado da parte autora, THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB/PE nº 35.096, CPF: *82.***.*18-74, para a conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3108-9, Conta Corrente nº 23699-3, no montante de R$ 5.372,92 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, com os devidos acréscimos legais, se houver. 2.1.
Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 3.
Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC.
Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC) E EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS.
Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 4.
Das Custas Processuais.
Custas iniciais antecipadas no ID 108474815.
Considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”.
Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas.
Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 7 de agosto de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
07/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCONE SANTOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0067575-22.2022.8.17.2001 Apelante: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Apelado: MARCONE SANTOS DA SILVA Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais.
Inexistência de Contratação.
Falha na Prestação do Serviço.
Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira.
Dano Moral Configurado.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o encerramento da conta corrente indevidamente aberta em nome do autor e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pela abertura indevida de conta bancária em nome do recorrido, além da verificação da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas atividades, consoante a Súmula 479 do STJ. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada pela abertura indevida de conta bancária, causando transtornos ao consumidor. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se revela razoável e proporcional aos danos suportados pelo recorrido. 7.
Correção dos juros de mora para incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequar o termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a ocorrência do evento danoso.Tese de julgamento: "A abertura indevida de conta bancária em nome do consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1775164/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 15/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0067575-22.2022.8.17.2001; Recorrente: BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; Recorrido: MARCONE SANTOS DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com a reforma de ofício da sentença apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
02/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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30/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/04/2023 08:00
Recebidos os autos
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14/04/2023 08:00
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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