TJPE - 0002105-31.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:23
Alterada a parte
-
09/07/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 12:03
Outras Decisões
-
17/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 08:27
Processo Reativado
-
02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA REGIS em 18/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 04:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002105-31.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: LOURENCA CAVALCANTI FERREIRA DEMANDADO(A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentar o mérito, cabe análise das questões processuais referente à preliminares suscitadas pelo banco réu.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, deixo de acolher, eis que a juntada é cabível até a fase de instrução, contudo, se serão suficientes a resguardar o direito pretendido, só o mérito dirá.
Razões pelas quais, afasto a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de ausência da condição da ação por falta de interesse de agir, fundamentada em ausência de resistência da parte ré, deixo de acolher, vez que não se faz necessário o esgotamento na esfera administrativa para, só então, se intentar uma demanda judicial, contudo, se razão assiste à parte autora, somente o mérito dirá.
Dito isto, afasto a preliminar suscitada.
No que se refere à impugnação do pedido de justiça gratuita, não há que se falar em custas e taxas judiciárias em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54).
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, lei 9099/95).
Ao mérito.
Cinge-se a celeuma no não reconhecimento de adesão a participar dos serviços da demandada, que sequer ficou claro nos autos qual entidade, e serviços presta a quel a ela se vincula.
A autora afirma que não autorizou ou aderiu a demandada, pelo que, busca a suspensão dos referidos descontos em seus proventos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e uma indenização por dano moral.
A empresa ré, em sua defesa, argumenta que a adesão foi devidamente realizada e que inexiste prova suficiente a resguardar o direito do autor, requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora, para constituir seu direito, apresentou nos autos o Extrato (ID nº 181521367) , que comprova a realização de desconto de 10 parcelas, existindo apenas estorno da última cobrança no valor de R$ 89,99.
A parte demandada não apresentou qualquer prova que autorizasse os referidos descontos, seja autorização de débito em conta, seja contrato de adesão e ingresso nos benefícios que possa vir a oferecer, e que não foram esclarecidos nos presentes autos.
Pois bem.
Embora a parte ré afirme que a adesão foi regular e legítima, deixou de comprovar nos autos qualquer documento que vincule a obrigação da parte autora em pagar o valor descontados de seus proventos Portanto, entendo que o conjunto probatório arregimentando nos autos reforça a verossimilhança das alegações autorais e afasta a tese da defesa quanto à legalidade da adesão, não havendo dúvidas, portanto, quanto à falha no serviço da demandada ao lançar mão dos dados pessoais da parte autora e, muito mais, ao se apropriar de parte do seu benefício, sob o pretexto de adesão que deixou de comprovar.
O ônus da prova quanto à existência da adesão entre às partes caberia à demandada, não em face da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mas sim porque o caso trata de fato constitutivo negativo, pelo qual a existência do contrato é prova que não pode ser exigida à parte autora.
Trata-se de direito extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), que caberia à demandada, provar que de fato recebeu autorização da parte autora para celebrar contrato em nome da autora, contudo, nada disso o fez, quedando-se insuficientes as provas trazidas aos autos.
Desta feita, restou evidente que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar, ao menos, que deixou de comprovar a adesão ou autorização para o débito nos proventos da parte autora, o que não seria de grande óbice, visto que a instituição ré é detentora dos meios para tal.
Segundo a doutrina civilista mais abalizada, para a configuração da responsabilidade civil, seja por danos patrimoniais, seja por danos extra patrimoniais, faz-se necessária a existência de uma tríplice condicionante: a) ocorrência de evento lesivo a um patrimônio ou a pessoas; b) responsabilidade (culpa) do agente causador do dano (elemento este prescindível nas relações de consumo, nas quais se adota a tese da responsabilidade objetiva); c) nexo de causalidade entre o dano verificado e o fato lesivo.
No que concerne aos descontos realizados diretamente na conta bancária da parte autora (ID nº ID nº 181521367), entendo que a parte autora possui direito no ressarcimento na forma simples, já que a relação entre as partes não está abalizada pela relação de consumo.
Quanto ao primeiro requisito acima mencionado, deve-se proceder a uma distinção, de acordo com a espécie de dano cuja reparação se pretenda.
Em se tratando de danos materiais, deve o interessado provar não apenas a existência do fato lesivo, mas também o efetivo decréscimo patrimonial sofrido, bem como a sua respectiva quantificação.
No que pertine à esfera extrapatrimonial, é necessário que reste evidenciada, nos autos, ofensa a um dos atributos da personalidade do demandante.
Da farta documentação, depreende-se que desde maio/2023 a autora sofrendo descontos em seu contracheque dos seguintes valores: R$ 62,80 (05.05.2023); R$ 62,90 (06.06.2023), R$62,90 (06.07.2023); R$62,90 (04.08.2023); R$62,90 (06.09.2023); R$62,90 (05.10.2023); R$74,90 (07.11.2023); R$84,90 (06.12.2023); R$84,90 (05.01.2024); R$89,99 (06.02.2024); R$89,99 (25.03.2024); A parte autora declara em março de 2024 houve estorno de única parcela no valor de R$ 89,99, e que o último desconto ocorreu em março de 2024.
Dessa forma, existindo a suspensão espontânea dos descontos em março de 2024, entendo existir a perda superveniente do pedido de que o judiciário determine a imediata suspensão dos descontos em seus proventos.
No que pertine ao pedido de devolução, por inexistir relação de consumo entre as partes, faz jus a ter ressarcido os valor na forma simples totalizando o montante de R$711,99 (setecentos e onze centavos e noventa e nove centavos).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, merece procedência, porquanto fora a autora surpreendida com descontos em conta que recebe seus proventos, fato este desabonador o suficiente para causar danos de ordem moral; bem ainda, ante a utilização indevida dos dados da autora para formular os contratos ora declarados inexistentes, atrelados a descontos indevidos de valores em seu salário.
Reconhecidos, assim, no presente caso, o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal entre ambos, e ausente qualquer causa de exclusão da responsabilidade do banco demandado, resta configurada responsabilidade da parte ré, encontrando a pretensão aduzida pela autora respaldo no ordenamento jurídico, mais especificamente nos arts. 5o, V, da CF, art. 186 do CC.
Certo do dever de indenizar, fixo o quantum debeatur.
A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e pedagógico.
De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado e, em face disso, cumpre verificar a sua situação social e econômica e a intensidade do dano, com suas consequências diretas e indiretas.
De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados.
Assim, mister considerar também a condição econômica do autor do fato.
Levando-se em consideração esses aspectos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo banco réu, ante a fundamentação acima exposta, deixo de acolher, tendo em vista que não há nos autos provas de que tenha havido liberação de qualquer valor para a demandante em razão dos contratos impugnados e objetos da lide.
Improcede, pois, o pedido contraposto.
Isso posto, com fulcro arts. 5o, V, da CF, art. 186 do CC: i.
Em relação ao pedido de suspensão dos descontos em sua conta, extingo o feito sem resolução do mérito em razão falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC; ii.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de devolução em dobro dos valores descontados da conta que recebe o benefício da autora, determinando a devolução da forma simples, devendo a ré pagar à autora o valor de R$ R$711,99 (setecentos e onze centavos e noventa e nove centavos)., corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da ação, incidindo juros de mora, a partir da citação.
Os critérios de atualização da correção monetária e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. iii.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora desde a prolação da presente decisão.
Os critérios de atualização da correção monetária e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024 Extingo o processo com resolução do mérito e com fulcro no art 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
02/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 06:27
Decorrido prazo de LOURENCA CAVALCANTI FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 10:32, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
11/10/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:41
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000661-12.2021.8.17.3520
Luzia Deodato dos Santos Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Haroldo Magalhaes de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2021 10:42
Processo nº 0071598-40.2024.8.17.2001
Jose Hernandes Pereira dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Nivanor dos Santos Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2024 11:37
Processo nº 0071135-80.2007.8.17.0001
Municipio do Recife
Ana Aparecida Justino Bivar
Advogado: Francisco Loureiro Severien
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2007 00:00
Processo nº 0019252-78.2025.8.17.2001
Josefa Maria da Conceicao Silva
Banco do Brasil
Advogado: Alyson Vasconcelos de Paula Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2025 14:34
Processo nº 0009427-13.2025.8.17.2001
Jeferson Jose dos Santos Almeida
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/01/2025 14:00