TJPE - 0001015-02.2021.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:20
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/04/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001015-02.2021.8.17.3370 AUTOR(A): AILTON NUNES DE MAGALHAES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais” ajuizada por AILTON NUNES DE MAGALHÃES em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor sustenta que, em 2007, contratou um empréstimo consignado junto ao então Banco BCSUL, sucedido pelo réu.
Contudo, mesmo após seis anos de pagamento, os descontos permaneceram sendo realizados em seu contracheque.
Diz que, ao analisar seu contracheque, constatou que a dívida estava registrada sob a rubrica "cartão de crédito", e não como empréstimo consignado, como havia entendido ter inicialmente contratado.
Relata que a cobrança se perpetuou, tornando-se uma dívida infindável, com descontos mensais do pagamento mínimo de um cartão de crédito, sem amortização do saldo devedor.
Afirma que já pagou R$ 3.786,44 e pleiteia a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 7.572,88) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos, inclusive procuração devidamente assinada (ID 83055508).
Em despacho de ID 83242386, fora deferida a gratuidade judicial para a parte autora e determinada a citação do banco requerido.
Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, momento em que impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, impugnou a procuração acostada pelo requerente, afirmando que esta encontrava-se apócrifa, levantou a preliminar de carência de ação por ausência de preensão resistida.
Levantou ainda a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou, em síntese, que a contratação foi regular e legítima, tendo o autor plena ciência da modalidade de cartão de crédito consignado, que não houve falha na prestação de informações, sendo o contrato claro e transparente, que os descontos realizados são lícitos, não havendo que se falar em devolução de valores e que não há dano moral, pois não houve conduta abusiva.
Houve apresentação de réplica, na qual o autor reitera os argumentos iniciais e impugna as alegações do réu.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a causa exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para a resolução da lide.
No caso concreto, os documentos anexados são suficientes para a análise da controvérsia, o que autoriza o julgamento imediato da demanda. 2.
Preliminares da Contestação 2.1.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora.
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pela parte requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da CRFB (art. 5º, LXXIV).
Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
In casu, a parte demandada se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus ao aludido benefício, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento.
Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o deferimento da gratuidade judicial à parte promovente. 2.2.
Impugnação à procuração indicada como apócrifa REJEITO a preliminar de irregularidade na representação processual, uma vez que não há vício no instrumento de procuração anexado aos autos com ID 83055508, mormente porque está devidamente assinada pelo autor. 2.3.
Falta de Interesse de Agir O réu alega que o autor não buscou resolver a questão administrativamente, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Segundo o texto inserto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrado à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para valer-se de algum direito, não há que se falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Nesse contexto, deve ser afastada tal preliminar porque não é preciso que o interessado esgote as vias administrativas para ingressar com pedido desta natureza perante o Poder Judiciário, ainda mais quando levanta questionamentos relacionados à validade/existência do contrato.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há necessidade de esgotamento da via administrativa quando se questiona a validade e legalidade da contratação 2.4.
Prescrição Como se pode observar, o banco provido defende a existência de prescrição trienal.
Entretanto, diferente do que foi afirmado pelo banco réu, no caso em apreço,“[...]. em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC [...]”, além de que “[...]. o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido [...]” (STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Desta forma, considerando que os descontos ainda estavam acontecendo na data do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição.
Assim, REJEITO a preliminar/prejudicial. 3.
Do Mérito 3.1.
Da Abusividade da Cobrança A relação de direito material firmada entre as partes, revela-se em um contrato de empréstimo pessoal travestido de cartão de crédito consignado, em que o pagamento se dá, inicialmente, pelo desconto em folha correspondente ao valor mínimo da fatura, e o restante da dívida deve ser quitado por boleto bancário.
Essa estrutura contratual impõe ao consumidor uma situação de perpetuação da dívida, em que, mês a mês, a mora é mantida e sobre ela incidem juros compostos típicos do crédito rotativo. À míngua de informações claras e detalhadas, verifica-se que o consumidor foi levado a crer que contratava um empréstimo pessoal tradicional, sem entender que a modalidade contratada exigia o pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito a altos juros.
A falta de clareza nas cláusulas contratuais evidencia uma violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo uma compreensão incompleta e errônea sobre os termos e as consequências da avença.
A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), exige que o fornecedor de serviços atue com transparência e lealdade, informando com precisão o consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos.
No caso em análise, a instituição financeira, detentora de expertise e informações privilegiadas sobre a natureza do produto, não cumpriu seu papel de esclarecer com objetividade e lealdade os efeitos de um pagamento limitado ao valor mínimo da fatura, o que resulta em uma relação de mora contínua e abatimento ínfimo do saldo devedor.
A concepção e a engenharia jurídica do contrato configuram uma vantagem excessiva para a instituição financeira (art. 39, V, e art. 51, IV e VI, CDC).
A segurança do desconto em folha, somada aos altos juros do crédito rotativo, assegura à instituição uma posição vantajosa, enquanto o consumidor é mantido em situação de inadimplência crônica.
Essa prática é ainda mais nefasta por se apoiar em uma promessa implícita de facilidade e quitação, que se revela ilusória à medida que a dívida se perpetua indefinidamente.
Importa destacar que, mesmo em contratos de adesão, como o presente, a clareza e a objetividade são essenciais.
O art. 54, § 3º, do CDC exige que os contratos sejam redigidos em termos que permitam fácil compreensão, sem fórmulas ambíguas ou obscuras que induzam o consumidor a erro.
No caso em exame, a instituição financeira falhou em sua obrigação, estruturando um contrato que, longe de facilitar a compreensão do consumidor, visava mascarar sua verdadeira natureza e os riscos envolvidos.
A prática contratual aqui examinada revela-se como uma estratégia deliberada para manter o consumidor em uma posição de vulnerabilidade e desvantagem, infringindo o princípio da boa-fé objetiva, que baliza as relações de consumo desde a formação do contrato até sua execução.
A perpetuação da dívida através do pagamento mínimo da fatura é uma prática que não só viola o dever de informação como também impõe uma onerosidade excessiva, tornando o contrato desproporcional e abusivo.
Caracterizada a abusividade, tem-se como configurado o ato ilícito, devendo a instituição financeira responder pelos danos daí advindos.
Pontue-se, nesse sentido, a inexistência de enriquecimento ilícito do consumidor, pois a dívida legítima decorrente do uso do cartão de crédito para compras e serviços permanece preservada, devendo ser apurada em liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que essa prática configura prática abusiva, como se observa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0169570-78.2022.8 .17.2001 APELANTE: ESEQUIEL GALDINO DA SILVA APELADO (A): BANCO BMG SA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE E MORA PERPÉTUA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
I.
O contrato de mútuo bancário por meio de cartão de crédito consignado, com pagamento pelo valor mínimo da fatura, impõe ao consumidor uma dívida de difícil quitação, sujeitando-o a encargos desproporcionais e violando o dever de informação e a boa-fé objetiva .
II.
A prática contratual que mantém o consumidor em mora contínua caracteriza vantagem excessiva em favor da instituição financeira e infringe os princípios de transparência e lealdade, configurando abusividade conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III.
A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados implica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art . 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada má-fé e ausência de engano justificável.
IV.
O dano moral é configurado pela frustração e insegurança causadas ao consumidor, transcendendo o mero aborrecimento e justificando a reparação, que visa a compensar a vítima e prevenir práticas semelhantes.
V .
Apelação provida.
Responsabilidade da parte ré pelos danos materiais e morais decorrentes da prática abusiva, com devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0169570-78.2022 .8.17.2001, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.
Recife, data da certificação digital .
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07. (TJ-PE - Apelação Cível: 01695707820228172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 3.2.
Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável.
No caso, o banco agiu de má-fé, pois impôs um contrato prejudicial ao autor sem a devida informação.
Portanto, deve haver a restituição em dobro, a ser apurado em liquidação da sentença, os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período. 3.3.
Dos Danos Morais Na situação vertente resta indiscutível o direito do(a) autor(a) em ser indenizado(a) por danos morais, eis que o réu inscreveu indevidamente seu nome no SPC.
De acordo com a sistemática do CDC, em casos como o apresentado na demanda em curso, a responsabilidade do fornecedor, ora réu, pelos danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, não havendo espaço para se discutir a existência de culpa.
Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, pois decorrerem de suficiente formulação doutrinária, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil.
Em relação, entretanto, aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto.
A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Assim, verificado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, caracterizado está o dever de a demandada indenizar a autora pelo abalo sofrido.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo-se em conta que o arbitramento do quantum do dano moral é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consideram-se, assim, as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautoriza o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Além disso, mostra-se imperativo assegurar na indenização por dano moral a função pedagógico-punitiva da reparação.
Veja-se, a propósito, enunciado aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: Enunciado n° 379 Art. 944 – “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia apta a recompensar a vítima pelos transtornos e punir o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, passando a agir de forma mais diligente.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[1][1] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial para: 1 - Declarar a nulidade do contrato e suspender as cobranças no contracheque atrelado a ele (ficando preservada a dívida decorrente da utilização do cartão de crédito para compras e serviços); 2 - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto indevido, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re [art. 397 do CC]).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. 3 – Condenar a requerida a devolver em dobro ao consumidor, conforme apuração em liquidação da sentença, os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, e por força dos arts. 84, 85, §§ 2° e 6°, e 86, parágrafo único, todos do CPC, condeno exclusivamente a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem qualquer requerimento, arquive-se.
Atente-se que, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 1° da IN nº 13/2016 – TJPE, a eventual fase de cumprimento/execução de sentença e os respectivos incidentes deverão ser processados por meio do Sistema PJe.
Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital.
Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas.
Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado.
Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC).
Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento.
Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[2], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[3].
Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica) Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo [1][1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [2] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [3] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. [1][1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. -
05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001015-02.2021.8.17.3370 AUTOR(A): AILTON NUNES DE MAGALHAES RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais” ajuizada por AILTON NUNES DE MAGALHÃES em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor sustenta que, em 2007, contratou um empréstimo consignado junto ao então Banco BCSUL, sucedido pelo réu.
Contudo, mesmo após seis anos de pagamento, os descontos permaneceram sendo realizados em seu contracheque.
Diz que, ao analisar seu contracheque, constatou que a dívida estava registrada sob a rubrica "cartão de crédito", e não como empréstimo consignado, como havia entendido ter inicialmente contratado.
Relata que a cobrança se perpetuou, tornando-se uma dívida infindável, com descontos mensais do pagamento mínimo de um cartão de crédito, sem amortização do saldo devedor.
Afirma que já pagou R$ 3.786,44 e pleiteia a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 7.572,88) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos, inclusive procuração devidamente assinada (ID 83055508).
Em despacho de ID 83242386, fora deferida a gratuidade judicial para a parte autora e determinada a citação do banco requerido.
Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, momento em que impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, impugnou a procuração acostada pelo requerente, afirmando que esta encontrava-se apócrifa, levantou a preliminar de carência de ação por ausência de preensão resistida.
Levantou ainda a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou, em síntese, que a contratação foi regular e legítima, tendo o autor plena ciência da modalidade de cartão de crédito consignado, que não houve falha na prestação de informações, sendo o contrato claro e transparente, que os descontos realizados são lícitos, não havendo que se falar em devolução de valores e que não há dano moral, pois não houve conduta abusiva.
Houve apresentação de réplica, na qual o autor reitera os argumentos iniciais e impugna as alegações do réu.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo a causa exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para a resolução da lide.
No caso concreto, os documentos anexados são suficientes para a análise da controvérsia, o que autoriza o julgamento imediato da demanda. 2.
Preliminares da Contestação 2.1.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora.
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pela parte requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da CRFB (art. 5º, LXXIV).
Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
In casu, a parte demandada se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus ao aludido benefício, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento.
Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o deferimento da gratuidade judicial à parte promovente. 2.2.
Impugnação à procuração indicada como apócrifa REJEITO a preliminar de irregularidade na representação processual, uma vez que não há vício no instrumento de procuração anexado aos autos com ID 83055508, mormente porque está devidamente assinada pelo autor. 2.3.
Falta de Interesse de Agir O réu alega que o autor não buscou resolver a questão administrativamente, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Segundo o texto inserto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrado à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para valer-se de algum direito, não há que se falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Nesse contexto, deve ser afastada tal preliminar porque não é preciso que o interessado esgote as vias administrativas para ingressar com pedido desta natureza perante o Poder Judiciário, ainda mais quando levanta questionamentos relacionados à validade/existência do contrato.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há necessidade de esgotamento da via administrativa quando se questiona a validade e legalidade da contratação 2.4.
Prescrição Como se pode observar, o banco provido defende a existência de prescrição trienal.
Entretanto, diferente do que foi afirmado pelo banco réu, no caso em apreço,“[...]. em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC [...]”, além de que “[...]. o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido [...]” (STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Desta forma, considerando que os descontos ainda estavam acontecendo na data do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição.
Assim, REJEITO a preliminar/prejudicial. 3.
Do Mérito 3.1.
Da Abusividade da Cobrança A relação de direito material firmada entre as partes, revela-se em um contrato de empréstimo pessoal travestido de cartão de crédito consignado, em que o pagamento se dá, inicialmente, pelo desconto em folha correspondente ao valor mínimo da fatura, e o restante da dívida deve ser quitado por boleto bancário.
Essa estrutura contratual impõe ao consumidor uma situação de perpetuação da dívida, em que, mês a mês, a mora é mantida e sobre ela incidem juros compostos típicos do crédito rotativo. À míngua de informações claras e detalhadas, verifica-se que o consumidor foi levado a crer que contratava um empréstimo pessoal tradicional, sem entender que a modalidade contratada exigia o pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito a altos juros.
A falta de clareza nas cláusulas contratuais evidencia uma violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo uma compreensão incompleta e errônea sobre os termos e as consequências da avença.
A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), exige que o fornecedor de serviços atue com transparência e lealdade, informando com precisão o consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos.
No caso em análise, a instituição financeira, detentora de expertise e informações privilegiadas sobre a natureza do produto, não cumpriu seu papel de esclarecer com objetividade e lealdade os efeitos de um pagamento limitado ao valor mínimo da fatura, o que resulta em uma relação de mora contínua e abatimento ínfimo do saldo devedor.
A concepção e a engenharia jurídica do contrato configuram uma vantagem excessiva para a instituição financeira (art. 39, V, e art. 51, IV e VI, CDC).
A segurança do desconto em folha, somada aos altos juros do crédito rotativo, assegura à instituição uma posição vantajosa, enquanto o consumidor é mantido em situação de inadimplência crônica.
Essa prática é ainda mais nefasta por se apoiar em uma promessa implícita de facilidade e quitação, que se revela ilusória à medida que a dívida se perpetua indefinidamente.
Importa destacar que, mesmo em contratos de adesão, como o presente, a clareza e a objetividade são essenciais.
O art. 54, § 3º, do CDC exige que os contratos sejam redigidos em termos que permitam fácil compreensão, sem fórmulas ambíguas ou obscuras que induzam o consumidor a erro.
No caso em exame, a instituição financeira falhou em sua obrigação, estruturando um contrato que, longe de facilitar a compreensão do consumidor, visava mascarar sua verdadeira natureza e os riscos envolvidos.
A prática contratual aqui examinada revela-se como uma estratégia deliberada para manter o consumidor em uma posição de vulnerabilidade e desvantagem, infringindo o princípio da boa-fé objetiva, que baliza as relações de consumo desde a formação do contrato até sua execução.
A perpetuação da dívida através do pagamento mínimo da fatura é uma prática que não só viola o dever de informação como também impõe uma onerosidade excessiva, tornando o contrato desproporcional e abusivo.
Caracterizada a abusividade, tem-se como configurado o ato ilícito, devendo a instituição financeira responder pelos danos daí advindos.
Pontue-se, nesse sentido, a inexistência de enriquecimento ilícito do consumidor, pois a dívida legítima decorrente do uso do cartão de crédito para compras e serviços permanece preservada, devendo ser apurada em liquidação de sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que essa prática configura prática abusiva, como se observa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0169570-78.2022.8 .17.2001 APELANTE: ESEQUIEL GALDINO DA SILVA APELADO (A): BANCO BMG SA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE E MORA PERPÉTUA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
I.
O contrato de mútuo bancário por meio de cartão de crédito consignado, com pagamento pelo valor mínimo da fatura, impõe ao consumidor uma dívida de difícil quitação, sujeitando-o a encargos desproporcionais e violando o dever de informação e a boa-fé objetiva .
II.
A prática contratual que mantém o consumidor em mora contínua caracteriza vantagem excessiva em favor da instituição financeira e infringe os princípios de transparência e lealdade, configurando abusividade conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III.
A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados implica a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art . 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada má-fé e ausência de engano justificável.
IV.
O dano moral é configurado pela frustração e insegurança causadas ao consumidor, transcendendo o mero aborrecimento e justificando a reparação, que visa a compensar a vítima e prevenir práticas semelhantes.
V .
Apelação provida.
Responsabilidade da parte ré pelos danos materiais e morais decorrentes da prática abusiva, com devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0169570-78.2022 .8.17.2001, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.
Recife, data da certificação digital .
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07. (TJ-PE - Apelação Cível: 01695707820228172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 3.2.
Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável.
No caso, o banco agiu de má-fé, pois impôs um contrato prejudicial ao autor sem a devida informação.
Portanto, deve haver a restituição em dobro, a ser apurado em liquidação da sentença, os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período. 3.3.
Dos Danos Morais Na situação vertente resta indiscutível o direito do(a) autor(a) em ser indenizado(a) por danos morais, eis que o réu inscreveu indevidamente seu nome no SPC.
De acordo com a sistemática do CDC, em casos como o apresentado na demanda em curso, a responsabilidade do fornecedor, ora réu, pelos danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, não havendo espaço para se discutir a existência de culpa.
Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, pois decorrerem de suficiente formulação doutrinária, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil.
Em relação, entretanto, aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto.
A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Assim, verificado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, caracterizado está o dever de a demandada indenizar a autora pelo abalo sofrido.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo-se em conta que o arbitramento do quantum do dano moral é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consideram-se, assim, as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautoriza o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Além disso, mostra-se imperativo assegurar na indenização por dano moral a função pedagógico-punitiva da reparação.
Veja-se, a propósito, enunciado aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: Enunciado n° 379 Art. 944 – “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de quantia apta a recompensar a vítima pelos transtornos e punir o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, passando a agir de forma mais diligente.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[1][1] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial para: 1 - Declarar a nulidade do contrato e suspender as cobranças no contracheque atrelado a ele (ficando preservada a dívida decorrente da utilização do cartão de crédito para compras e serviços); 2 - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto indevido, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re [art. 397 do CC]).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. 3 – Condenar a requerida a devolver em dobro ao consumidor, conforme apuração em liquidação da sentença, os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, e por força dos arts. 84, 85, §§ 2° e 6°, e 86, parágrafo único, todos do CPC, condeno exclusivamente a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem qualquer requerimento, arquive-se.
Atente-se que, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 1° da IN nº 13/2016 – TJPE, a eventual fase de cumprimento/execução de sentença e os respectivos incidentes deverão ser processados por meio do Sistema PJe.
Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital.
Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas.
Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado.
Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC).
Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento.
Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco)[2], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94[3].
Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica) Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo [1][1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [2] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [3] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. [1][1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. -
03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:04
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:12
Expedição de intimação.
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26/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 08:44
Expedição de citação.
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27/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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