TJPE - 0026814-41.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:16
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 17:48
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026814-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: AMAURY DE FREITAS PADILHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199524341, conforme segue transcrito abaixo: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE MARCA/MODELO: HONDA/ NXR 160 BROS ESDD FL, COR: VERMELHA, ANO: 2022, CHASSI: 9C2KD0810PR014785, PLACA: RZQ5B75, RENAVAM: 001321985280, devendo ser advertido o réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69), bem como que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69).
RECIFE, 2 de abril de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/04/2025 10:28
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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