TJPE - 0008163-13.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008163-13.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVADO(A): JOSE NEVES DO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A sua concessão constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em análise, não restaram evidenciados, de forma inequívoca, os requisitos legais para a concessão da medida urgente, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Em seguida, volte-me os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 -
02/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:31
Dados do processo retificados
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02/04/2025 10:30
Processo enviado para retificação de dados
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01/04/2025 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 22:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 07:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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28/03/2025 15:50
Declarada incompetência
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28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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