TJPE - 0057991-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) - F:( ) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.:0057991-12.2024.8.17.9000 Agravante: ADRIANA MEDEIROS COSTA Agravado(a): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Juízo de Origem: 26ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE ÍNDICE NO CONTRATO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato em análise é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, sendo aplicáveis as normas consumeristas. 2.
O reajuste por faixa etária em plano de saúde deve ser expressamente previsto em contrato de forma clara e transparente, sob pena de configuração de abusividade por afronta ao dever de informação do consumidor, previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 3.
No caso, verificou-se que a cláusula contratual não especifica os percentuais aplicáveis, apenas mencionando as faixas etárias e os valores em “US” (Unidade de Serviço), impossibilitando o prévio conhecimento da consumidora sobre o impacto financeiro do reajuste. 4.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o aumento excessivo pode inviabilizar a permanência da agravante no plano de saúde, comprometendo o acesso à assistência médica. 5.
Recurso provido para afastar o reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando a autora/recorrente completou 56 (cinquenta e seis) anos de idade, até ulterior deliberação judicial.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0057991-12.2024.8.17.9000 no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em DAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
02/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:11
Conhecido o recurso de ADRIANA MEDEIROS COSTA - CPF: *34.***.*83-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS COSTA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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25/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/01/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:20
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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20/01/2025 11:54
Expedição de Mandado (outros).
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20/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:44
Dados do processo retificados
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20/01/2025 09:43
Processo enviado para retificação de dados
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20/01/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
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22/12/2024 19:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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