TJPE - 0004536-04.2016.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RIZOLETA MARIA CASSIANO TORRES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004536-04.2016.8.17.2990 APELANTE: RICARDO SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Ementa: Direito do consumidor.
Contrato de seguro.
Cancelamento da apólice.
Inadimplemento.
Notificação prévia.
Ausência de ato ilícito.
Dano moral e material indevido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de contrato de seguro em razão de inadimplemento.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento da apólice de seguro em razão da inadimplência do segurado e à existência de eventual dever de indenizar por parte da seguradora.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de seguro está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4.
A notificação prévia do segurado é requisito para o cancelamento da apólice por inadimplemento, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o segurado foi devidamente notificado sobre o inadimplemento e, ainda assim, manteve-se inerte, não comprovando a quitação das parcelas em atraso. 6.
O cancelamento do contrato seguiu os termos pactuados na apólice, não havendo ato ilícito que justifique a condenação da seguradora por danos morais ou materiais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O cancelamento de apólice de seguro por inadimplemento é válido quando precedido de notificação prévia ao segurado, não ensejando a responsabilidade da seguradora por danos morais e materiais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, IV; 39, V.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004536-04.2016.8.17.2990; Recorrente: Ricardo Sebastião Gonçalves dos Santos; Recorrido: Traditio Companhia de Seguros: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
02/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:41
Juntada de Petição de requerimento
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28/08/2020 18:26
Recebidos os autos
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28/08/2020 18:26
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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