TJPE - 0001868-66.2023.8.17.2650
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:56
Conclusos para decisão
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01/05/2025 02:40
Decorrido prazo de E. J. MACHADO DE SOUSA & CIA. LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0001868-66.2023.8.17.2650 AUTOR(A): E.
J.
MACHADO DE SOUSA & CIA.
LTDA - ME RÉU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195883431, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
E.J MACHADO DE SOUZA & CIA LTDA ME (3G Link), qualificada na inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da pessoa jurídica de direito privado PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, também pessoa jurídica de direito privado, ambas qualificadas nos autos.
Alega, em apertada síntese, que foi incluída indevidamente nos órgãos de proteção de crédito em razão de débito no valor de R$68.954,69 junto à empresa requerida.
Nega que esteja em débito com a referida empresa e que efetuou os pagamentos nos termos do contrato firmado entre as partes.
Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a empresa requerida efetue imediatamente a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito por parte da autora junto à empresa requerida e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 68.954,69.
Decisão deferindo o pedido liminar (ID 165800516).
Contestação apresentada (ID 160659143).
Nela, a ré sustenta preliminarmente a perda superveniente do objeto.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão reconhecendo que a liminar está prejudicada (ID 172575787).
Réplica por parte da autora (ID 175995470).
Sem pedido de produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
De plano, entendo não haver perda do objeto da ação, visto que estamos discutindo, nos autos, uma hipótese de Passo ao mérito.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
De acordo com a sistemática do CDC, em casos como o apresentado na demanda em curso, a responsabilidade do(s) fornecedor(es), ora réu(s), pelos danos causados aos consumidores é de natureza objetiva, não havendo espaço para se discutir a existência de culpa.
Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, pois decorrerem de suficiente formulação doutrinária, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil.
Em relação, entretanto, aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto.
A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
Acerca dos prejuízos advindos da indevida inclusão/manutenção do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, observo que, em regra, não é necessária a comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente negativado, pois em tal hipótese o dano se afigura in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, verificado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, caracterizado está o dever de a parte demandada indenizar o(a) promovente pelo abalo sofrido em decorrência da injusta inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
INCLUSÃO INDEVIDA NO ROL DOS MAUS PAGADORES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1.
A inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, qualifica-o, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador.
Daí a responsabilidade civil por dano moral, que, no caso, opera-se in re ipsa. (...). (TJ-PE - AGV: 4052806 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2016) (g.n.) “PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROLAÇÃO DE TERMINATIVA.
ART. 557, CPC.
JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR CONSOLIDADA.
DECISÃO MANTIDA. (...). 2.
A simples manutenção indevida do nome do consumidor negativado é suficiente para gerar a obrigação de indenizar, cabendo aos credores que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados.
Precedentes. (...). (TJ-PE - AGV: 3927188 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 27/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2015) (g.n.) Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tendo-se em conta que o arbitramento do quantum do dano moral é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consideram-se, assim, as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se,que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Além disso, mostra-se imperativo assegurar na indenização por dano moral a função pedagógico-punitiva da reparação.
Veja-se, a propósito, enunciado aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: Enunciado n° 379 Art. 944 – “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos os limites da petição inicial, por se tratar de quantia apta a recompensar a vítima pelos transtornos e punir o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, passando a agir mais diligentemente.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos atinentes à espécie,confirmo a tutela de urgência outrora proferida, ao mesmo passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito objeto dos autos condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais.
Consigno que esse valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do ENCOGE, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Entretanto, caso haja interposição de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar, em quinze/trinta dias, as contrarrazões recursais (art. 1.010, §1º, CPC); após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, sem maiores formalidades, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016, do Conselho da Magistratura – TJPE.
Glória do Goitá/PE, 19 de fevereiro de 2025.
GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" GLÓRIA DO GOITÁ, 2 de abril de 2025.
JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/04/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2024 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 13:02
Liminar Prejudicada
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21/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2023 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 23:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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