TJPE - 0011694-55.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MERCIA GOMES DO NASCIMENTO LISBOA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011694-55.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MERCIA GOMES DO NASCIMENTO LISBOA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195070886 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de cumprimento provisório de sentença, proferida nos autos de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no sentido de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento da diferença salarial do piso do magistério aos profissionais do magistério da educação básica.
A sentença de mérito proferida em ação coletiva, pelo Juízo da 8ª Vara da Capital, ainda não transitou em julgado. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do inciso II, do artigo 516 do novo CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Todavia, verifico que em outros processos idênticos (ex vi Proc. nº 0013985-51.2023.8.17.9000) o E.TJPE deu provimento a um Agravo de Instrumento decidindo que a decisão declinatória não se coaduna com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que tem entendimento de que não é aplicável a prevenção de Juízo na execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores.
A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição.
Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado.
Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não diverge desse entendimento, adotando a mesma compreensão sobre a matéria, conforme se verifica a seguir: “Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que não cabe prevenção de Juízo em execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Preliminar de prevenção afastada.” (APELAÇÃO CÍVEL 0025541-32.2022.8.17.2001, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 09/05/2023) Portanto, em conformidade com o entendimento mencionado e em respeito ao princípio da celeridade processual, aceito o presente feito.
No entanto, trata-se aqui de cumprimento provisório de obrigação de pagamento em relação à Fazenda Pública, sendo inviável a execução sem que haja o trânsito em julgado da sentença.
Explico.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a atual previsão do art.100 da CF, a expedição do precatório depende de a sentença ter transitado em julgado, passando a jurisprudência a entender que na hipótese de sentença condenatória de pagar quantia certa não caberá execução provisória contra a Fazenda Pública.
E mesmo nas execuções de pequeno valor, que dispensam a expedição de precatório, a redação do art.100 § 3º, da CF é suficientemente clara ao dispor sobre a exigência de a sentença ter transitado em julgado, o que também exclui a possibilidade de execução provisória.[1][1] Entretanto, segundo o autor citado, existe ainda parcela da doutrina que defende a existência de execução provisória até a fase de embargos, ficando suspensa a partir desse momento a execução à espera do trânsito em julgado.
E acrescenta[2][2]: Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art.100, § 3º, da CF, as sentenças que contêm obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser objeto de execução provisória.
Portanto, perfeitamente possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que seja a obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa certa.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, como se infere no recente precedente, abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997.
NÃO OCORRÊNCIA.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 3.
O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos, que visa à concessão de reforma de militar.
Precedente: AgRg no AREsp 605.482/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1652795/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Assim, em relação ao pleito de pagamento da diferença salarial, considerando que se trata de execução provisória de pagar quantia certa, há impedimento legal, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado do processo para exigir o cumprimento da obrigação pecuniária.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/09, ao dar nova redação ao § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, explicitou a necessidade de trânsito em julgado da sentença para que o pagamento de débito dela decorrente seja feito por meio de RPV ou precatório, após inclusão da correspondente verba no orçamento da entidade de direito público.
E, no caso dos autos, a sentença que se pretende executar, ainda não restou acobertada pelo manto da coisa julgada material e formal.
Portanto, a nova ordem constitucional se posiciona contrariamente à execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia decorrente de decisão que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso.
Nesse sentido, o Egrégio TJPE possui o seguinte precedente que se aplica ao caso em questão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES.
QUESTÃO DE ORDEM. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRANSITIVA/PRECÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CRFB/88, ART. 100, § 5º.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
PERMISSIVO DO NCPC, ART. 537, § 5º, QUE É APLICÁVEL AO PARTICULAR, MAS NÃO À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÍTICA, SISTEMÁTICA, DO CPC À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEZ QUE A EDILIDADE SÓ PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de astreintes em face da Fazenda Pública.
Consta dos autos a pendência do julgamento de recurso, portanto, não resta configurado o trânsito em julgado. 2.
Não é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra a fazenda pública antes de satisfeitos todos os requisitos previstos na CRFB/88, notadamente o que consta do § 5º, art. 100, da Constituição Republicana, que exige o prévio trânsito em julgado. 3.
Salta dos autos a notícia de que foram arbitradas multas processuais (astreintes) em desfavor do Estado de Pernambuco, o qual foi vencido no julgamento do Mandado de Segurança, e - é certo - houve a interposição de recurso que, ainda, não foi julgado. 4. É importante registrar que houve uma importante alteração na Lei.
Com a égide do NCPC, art. 537, § 3º, passou-se a admitir - no cumprimento provisório de sentença contra o particular - a execução transitiva/precária da multa processual (astreintes). 5.
Porém, tal normativo ( CPC, art. 537, § 3º) não pode ser aplicado nas execuções provisórias contra a Fazenda Pública, uma vez que a Edilidade somente paga através de precatório, e, dentre os requisitos para a satisfação da dívida do Ente Público, faz necessário o prévio trânsito em julgado. É preciso, assim, fazer uma leitura analítica, sistemática, do dispositivo do CPC, conjugando-o com o que determina a Constituição Republicana, no art. 100, § 5º. 6.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Cumprimento provisório de sentença extinto, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de seu prosseguimento.
Decisão por maioria de votos, vencido o Relator, Desembargador ALFREDO JAMBO, que dava continuidade à excussão. (TJ-PE - Cumprimento Provisório de Sentença: 0002357-41.2019.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2020) No mais, o artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, impõe que “Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Assim, com amparo no princípio da celeridade processual, entendo não ser o caso de extinção do feito, mas de suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado da sentença exequenda.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, com amparo no art.313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, até o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, devendo o(s) exequente(s) comprovar o referido trânsito em julgado, a fim de possibilitar a continuidade da presente execução.
Intimem-se as partes, via sistema PJe, da presente decisão.
Arquive-se provisoriamente os presentes autos.
Recife, 11 de fevereiro de 2025.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
CHRISTIAN BOTELHO DE FREITAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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