TJPE - 0051294-25.2021.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051294-25.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 10ª Vara Cível da Capital/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Sebastião de Siqueira Souza APELANTES: Eduardo Souza e Silva, R C R Locação Ltda.
APELADOS: Eduardo Souza e Silva, R C R Locação Ltda. e Essor Seguros S.A RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e processual civil.
Ação de indenização.
Acidente de trânsito envolvendo motociclista e ônibus.
Responsabilidade civil.
Danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
Majoração parcial da indenização.
Recurso do autor provido e recurso da ré desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Eduardo Souza e Silva contra R C R Locação Ltda. e Essor Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito causado pela manobra imprudente de ônibus da empresa ré, que resultou em lesões graves ao autor, incapacidade temporária para o trabalho e sequelas permanentes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito; e (ii) estabelecer o cabimento e a extensão das indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, além dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil é atribuída às rés com base na comprovação da culpa pela colisão, mediante provas testemunhais e ausência de elementos capazes de sustentar a tese de culpa exclusiva do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 4.
Os danos morais são reconhecidos pela gravidade das lesões e impacto na dignidade e qualidade de vida do autor, justificando a majoração do valor indenizatório para R$ 30.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. 5.
Os danos estéticos, caracterizados por sequelas permanentes e limitações físicas, são majorados para R$ 40.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 6.
Os danos materiais foram comprovados mediante orçamento de reparo no valor de R$ 5.126,18, mantidos os parâmetros de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7.
Quanto aos lucros cessantes, reconhece-se a plausibilidade do prejuízo em razão da atividade de motoboy do autor e da impossibilidade de uso do veículo, remetendo-se à fase de liquidação a apuração detalhada dos valores, com base em provas adicionais. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, diante da majoração parcial da condenação e complexidade da causa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da parte autora provido.
Recurso da parte ré desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre da comprovação do nexo de causalidade e da ausência de excludentes por parte das rés.
Os danos morais e estéticos devem ser fixados em montantes proporcionais à gravidade do sofrimento e das sequelas, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização por lucros cessantes é devida em razão da plausibilidade do prejuízo alegado, com apuração detalhada na fase de liquidação de sentença.
Os honorários advocatícios podem ser majorados em recurso, considerando o trabalho desempenhado e o resultado obtido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 17; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0003698-84.2017.8.17.2001, Rel.
Des.
Neves Baptista, j. 27.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte Ré, RCR LOCAÇÃO LTDA, e dar provimento ao recurso da parte Autora, para majorar os valores à título de indenização por danos morais e estéticos, nos montantes de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente e condenar, as Rés, ao pagamento de indenização à título de lucros cessantes, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
27/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 11:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:16
Decorrido prazo de R C R LOCACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 00:16
Publicado Sentença (Outras) em 03/07/2024.
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20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 06:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:39
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA E SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:44
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:56
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:51
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/12/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 19:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:54
Conclusos para o Gabinete
-
10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/10/2023 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 21:29
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:32
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 12:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/09/2023 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 18:10
Juntada de Petição de providência
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06/07/2023 21:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/06/2023 21:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:48
Alterada a parte
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29/05/2023 13:29
Nomeado perito
-
26/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 22:49
Juntada de Petição de razões finais
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24/04/2023 21:42
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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24/04/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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19/04/2023 12:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:11, Seção A da 10ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2023 08:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:01
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA E SILVA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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03/04/2023 20:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 12:52
Decorrido prazo de R C R LOCACAO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:49
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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21/03/2023 12:49
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
21/03/2023 12:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/03/2023 12:41
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
21/03/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 11:30, Seção A da 10ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:42
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/12/2022 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/11/2022 21:21
Expedição de intimação.
-
22/10/2022 16:47
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
21/09/2022 22:14
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 13:56
Expedição de citação.
-
03/08/2022 13:54
Dados do processo retificados
-
03/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 13:49
Processo enviado para retificação de dados
-
28/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 12:15
Conclusos para o Gabinete
-
27/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:46
Juntada de Petição de outros (petição)
-
16/06/2022 14:42
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 12:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
31/03/2022 12:57
Audiência Tentativa de conciliação realizada para 31/03/2022 12:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
31/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:28
Juntada de Petição de outros (documento)
-
31/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 10ª Vara Cível da Capital)
-
18/02/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2022 12:58
Juntada de Petição de outros (petição)
-
27/01/2022 09:07
Expedição de citação.
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27/01/2022 09:07
Expedição de intimação.
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27/01/2022 09:00
Audiência Tentativa de conciliação designada para 31/03/2022 12:00 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital.
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13/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:35
Conclusos para o Gabinete
-
25/10/2021 15:14
Juntada de Petição de outros (petição)
-
27/09/2021 07:40
Expedição de intimação.
-
21/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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