TJPE - 0004160-03.2019.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO BARRETO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004160-03.2019.8.17.2670 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADO: LUIZ AURELIO BARRETO DE LIMA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra a sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a execução por ele movida, em razão da inércia do demandante e o baixo valor da causa.
Irresignado com o teor decisório, o exequente, ora apelante, interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa.
No mérito, aduz que o cenário fático apresentado não se amolda ao precedente vinculante avocado.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito.
Sem Contrarrazões. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC.
No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE.
Preliminar O Município de Gravatá alega, inicialmente, que a decisão deve ser anulada por suposta violação ao princípio da não surpresa, em virtude da extinção da execução fiscal por ser de valor ínfimo, conforme discutido no Tema nº 1184, sem a devida intimação prévia da Fazenda Municipal.
Todavia, entendo que não há razão para acolher a preliminar suscitada, especialmente quando se observa o princípio da instrumentalidade das formas.
A medida de extinção da execução, nesse contexto, promove a efetividade do processo e evita a perpetuação de litígios cujo custo processual ultrapassa o valor da própria dívida.
Além disso, a própria edilidade, em suas razões recursais, manifestou-se expressamente sobre o Tema nº 1.184/STF, cuja matéria será apreciada por esta Câmara. É importante destacar que, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa.
Isso se dá porque a medida busca garantir a instrumentalidade das formas, privilegiando a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
No Mérito Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Assim, extrai-se da ratio decidendi do referido precedente vinculante, o qual goza de aplicação imediata (cf. art. 1040 do CPC) e cogente (art. 927-III do CPC), a busca pela concretização princípio da celeridade, visto que se busca racionalizar o trato das execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, com a adoção de instrumentos aptos a tornar a tramitação mais racional e efetiva, a partir, inclusive, de uma mínima viabilidade.
Corroborando com esse espírito, buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
No mesmo sentido, cumpre destacar a recente Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2024, disponibilizada no DJE de 25/10/2024, a qual, em atenção à celeridade processual e melhor prestação jurisdicional, ratifica a possibilidade de extinção das execuções fiscais que não superem o valor de R$10.000,00, in verbis: Art. 1º Definir fluxo de arquivamento e extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, em cumprimento à Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução de Serviço Conjunta, considera-se execução fiscal de baixo valor aquelas que, na data do ajuizamento, não superem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
De arremate, cumpre colacionar para o arcabouço normativo que dirigirá o presente decisum a Lei Municipal de Gravatá nº 3.881/2022, a qual, em seu art. 1º, determina que dívidas inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não serão cobradas através de execução fiscal: Art. 1° Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor consolidado mínimo para realização da cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal através da Execução Fiscal.
No caso dos autos, além da CDA objeto da lide ter o valor abaixo do limite previsto, o cenário fático apresentado enquadra-se na hipótese da Resolução nº 547 do CNJ e Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2024 do TJPE.
A presente execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, bem como não tinha movimentação útil há mais de um ano, sem sequer ter sido aperfeiçoada a citação do executado.
Desta forma, seja sob o prisma do Tema nº1184 do STF, Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2024 do TJPE ou da Resolução nº 547 do CNJ, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe para a eficiência administrativa e celeridade processual.
Esse é, inclusive, o novel posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 – Municipalidade de Cândido Mota – Sentença que extinguiu o processo pela ausência de citação dos devedores, ato que constitui pressuposto de existência da relação processual – Execução Fiscal de baixo valor (R$ 4.208,29), nos parâmetros determinados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ – Processo em tramitação por período superior a 4 anos, sem nenhuma movimentação útil à satisfação do crédito reclamado pelo Município – Extinção do feito – Observância ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184 pelo STF – Sentença extintiva mantida, por outros fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002295-60.2019.8.26.0120; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184.
EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO.
APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1512637-07.2016.8.26.0564; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) De arremate, destaco que, conforme o disposto no art. 3º da multicitada legislação municipal, “os valores consolidados da Dívida Ativa da Fazenda Municipal inferiores a R$1500.00 (um mil e quinhentos reais) serão cobrados administrativamente pelo poder Público Municipal”, fato esse que comprova a ausência de prejuízo à edilidade, a qual poderá buscar o adimplemento da dívida pela via administrativa.
Isto posto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 150 do RITJPE, em consonância com o Tema nº1184 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada.
Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, §11 do CPC) uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba sucumbencial.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06 -
02/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:01
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAVATA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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