TJPE - 0076219-18.2014.8.17.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NOEMIA DE LIMA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0076219-18.2014.8.17.0001 HERDEIRO(A): NOEMIA DE LIMA SILVA REQUERIDO(A): MARIA DO CARMO DE LIMA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por NOÊMIA DE LIMA SILVA, tendo em vista o falecimento de sua genitora, MARIA DO CARMO DE LIMA SILVA.
No despacho de ID 81793888, o juiz processante nomeou a autora como inventariante, determinou sua intimação para prestar compromisso e realizar primeiras declarações e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Termo de compromisso de ID 81793888.
Após a informação de renúncia do mandado do patrono da causa, foi determinada a intimação da requerente para suprir o defeito de representação e constituir novo advogado (ID 112765554).
Apesar de intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 145818463.
Despacho de ID 156254439 determinando a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Mais uma vez a autora se manteve inerte, deixando decorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 172551215.
Assim, os autos vieram conclusos a esta Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Analisando os autos, vislumbro que o processo tramita há mais de dez anos e encontra-se paralisado, tendo a autora permanecido inerte após ser intimada para dar prosseguimento ao feito.
Pois bem.
Cumpridas todas as formalidades legais, ante a inércia da parte autora não é possível que este Juízo impulsione sozinho a presente ação.
O artigo 485, III, do CPC, disciplina que: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se em segredo de justiça.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de estilo.
Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
25/03/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:26
Conclusos 6
-
10/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital)
-
10/12/2024 16:49
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/06/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
-
05/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de NOEMIA DE LIMA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 17:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Mandado (outros).
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:51
Conclusos para o Gabinete
-
26/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 13:53
Decorrido prazo de NOEMIA DE LIMA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/03/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/03/2023 14:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
15/09/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/06/2021 07:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:42
Juntada de documentos
-
03/06/2021 11:37
Juntada de documentos
-
03/06/2021 11:36
Juntada de documentos
-
03/06/2021 11:27
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044250-18.2022.8.17.2001
Aurea Ventura Paranhos Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Leonardo Lustosa de Avellar
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49
Processo nº 0004498-73.2023.8.17.3110
Luiz Alexandrino dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2023 09:57
Processo nº 0044250-18.2022.8.17.2001
Aurea Ventura Paranhos Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/04/2022 16:52
Processo nº 0042623-37.2021.8.17.8201
Alberto Jorge Coelho de Araujo
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Davi Angelo Leite da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:44
Processo nº 0000484-38.2025.8.17.8231
Adagmar Vicente Bernardino
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/03/2025 14:40