TJPE - 0003158-24.2022.8.17.2110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - IPSMAI em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDEMIR ARCELINO CORREIA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:54
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 10:54
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003158-24.2022.8.17.2110 APELANTE: Município de Afogados da Ingazeira APELADA: Valdemir Arcelino Correia RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA.
VENCIMENTO OU PROVENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ASSEGURA VALOR MÍNIMO AO VENCIMENTO BASE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Afogados da Ingazeira contra sentença que, em Ação de Cobrança, condenou o ente público a implantar valor não inferior ao salário mínimo nos proventos de servidora e a pagar o complemento do adicional por tempo de serviço, acrescido de juros e correção monetária conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE. 2.
A legislação municipal aplicável, notadamente a Lei nº 68/2020 e a Lei nº 24/1990, assegura que nenhum servidor público municipal, ativo ou inativo, poderá receber vencimento ou proventos inferiores ao salário mínimo, afastando eventual aplicação restritiva da Súmula Vinculante nº 16 do STF, que limita a vedação à remuneração total, e não ao vencimento-base. 3.
A interpretação conjunta das normas locais, que remetem à Lei Estadual nº 6.123/1968, reforça o direito da servidora ao recebimento de proventos em valor não inferior ao salário mínimo, em consonância com o disposto no art. 138 dessa norma. 4.
Precedentes do TJPE reconhecem a legalidade das normas locais que vedam vencimento básico inferior ao salário mínimo, sem infringir a Súmula Vinculante nº 16, considerando que as diferenças salariais refletem também no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). 5.
O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nem justifica a ausência de pagamento das diferenças devidas. 6.
Alteração, ex officio, dos consectários legais para aplicar os Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pela Seção de Direito Público deste Tribunal com redação de 11.03.2022. 7.
Remessa Necessária desprovida, apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10 -
22/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:43
Expedição de intimação (outros).
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21/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - IPSMAI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDEMIR ARCELINO CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003158-24.2022.8.17.2110 APELANTE: MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA APELADO: VALDEMIR ARCELINO CORREIA RELATOR: DES.
CARLOS MORAES DESPACHO RECEBO o Apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015[1]).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão do parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 14 [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. -
02/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:27
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 13:27
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 13:27
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 15:50
Dados do processo retificados
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01/04/2025 15:49
Alterada a parte
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01/04/2025 15:49
Processo enviado para retificação de dados
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01/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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