TJPE - 0001969-89.2015.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVANI PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVANI PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001969-89.2015.8.17.2810 EXEQUENTE: PITTA MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO(A): SILVANI PINHEIRO DESPACHO Vistos etc Trata-se de cumprimento da sentença de ID 39777439, requerido por PITTA MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, conforme petição de ID 55075727.
Planilha de débito de ID 55075729 indicando valor de R$85.886,69.
Certidão de trânsito em julgado em ID 53447363.
Decisão indeferindo a gratuidade em ID 64526877.
Custas satisfeitas em ID 67836125.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte devedora para pagar o débito ou apresentar impugnação (ID 73303057).
Em tempo, a parte exequente retificou os cálculos apresentados alegando equívoco nos cálculos (ID 81877253).
Intimado, o devedor apresentou impugnação (ID 82527260).
Resposta à impugnação em ID 99526681, apresentando cálculos atualizados até 28/2/2022.
Decisão em ID 111309296 acolheu a impugnação nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o cálculo exequendo deve ser realizado seguindo os parâmetros fixados na sentença de ID 39777439 e transcritos na fundamentação desta decisão; observando correção monetária pela tabela encoge desde o pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de mora aplicados desde a citação (art. 405 do CC).
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar novos cálculos seguindo os parâmetros acima indicados, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o executado para se manifestar sobre os novos cálculos com prazo de 10 dias.” A decisão foi integrada por meio de embargos de declaração, sendo acrescentado o seguinte trecho: "Deixo de fixar honorários em favor da executada/impugnante, eis que apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011, g.n.) No caso dos autos, a impugnação apenas fixou a forma de atualização do débito, o qual ainda será definido.
Logo, não há, neste momento processual, certeza quanto à redução ou não do montante executado." A parte exequente apresentou novos cálculos em ID 119173683.
A parte executada apresentou recurso de apelação (ID 119533382).
Decisão de ID 126834349 observou a inadequação da peça apresentada e determinou a intimação da parte executada para se manifestar acerca dos cálculos.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em ID 138177151, acompanhada de documentos.
Manifestação do exequente em ID 161170692, com peça discriminando cada parcela do cálculo em ID 161170693.
Determinada a remessa do feito à contadoria para verificação dos cálculos em ID 170170497.
Cálculo judicial em ID 180662658.
Manifestação do exequente sobre os cálculos em ID 182781866.
Em ID 183052975 o executado requereu dilação de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante o exposto, determino a intimação do executado para se manifestar sobre os cálculos judiciais no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS -
05/12/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
30/08/2024 10:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVANI PINHEIRO em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PITTA MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 06:15
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
03/07/2024 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:52
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 23:50
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 23:49
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 23:43
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 15:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 09:10
Outras Decisões
-
10/11/2022 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 12:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/10/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 12:33
Dados do processo retificados
-
07/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:29
Processo enviado para retificação de dados
-
30/09/2022 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/08/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2022 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:14
Conclusos cancelado pelo usuário
-
02/05/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/01/2022 08:36
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/04/2021 09:37
Expedição de intimação.
-
02/02/2021 15:34
Expedição de intimação.
-
14/01/2021 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:59
Expedição de intimação.
-
21/07/2020 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PITTA MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
15/06/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:53
Expedição de .
-
07/05/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 14:19
Expedição de intimação.
-
27/04/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 14:14
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 13:36
Processo Desarquivado
-
06/12/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2019 13:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:56
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2019 00:42
Decorrido prazo de PITTA MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2019 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2019 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2019 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2019 07:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 07:14
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 07:02
Dados do processo retificados
-
07/03/2019 06:56
Processo enviado para retificação de dados
-
08/01/2019 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2018 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 20:14
Conclusos para o Gabinete
-
19/02/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2018 00:34
Decorrido prazo de SILVANI PINHEIRO em 09/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2017 10:14
Expedição de intimação.
-
28/08/2017 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2017 07:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 10:09
Expedição de intimação.
-
20/03/2017 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2017 12:48
Expedição de intimação.
-
21/02/2017 12:48
Expedição de citação.
-
08/02/2017 08:58
Expedição de intimação.
-
14/10/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2016 21:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 07:44
Conclusos para despacho
-
06/01/2016 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2015 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2015 15:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2015 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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