TJPE - 0000201-68.2020.8.17.2450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capoeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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08/04/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000201-68.2020.8.17.2450 AUTOR(A): MARIA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor(a) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195887901, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
I - MARIA TEIXEIRA DA SILVA ingressou em Juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Dívida c/c Indenização por Danos Morais em face de CARVAJAL INFORMACAO LTDA, alegando que teve seu nome levado à negativação nos serviços restritivos ao crédito (SPC/SERASA) por dívida inexistente.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugnou pela suspensão da negativação e retirada de seu nome do SPC.
Ao fim, pediu pela exclusão do registro da dívida, com a condenação do réu em danos morais em R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade.
Deferida a tutela antecipada e a gratuidade judicial (ids.74801600).
Frustrada a citação pessoal (AR ids. 78555960 e 84391350 págs. 3 e 4), a ré foi citada por edital (id 150424682).
GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA ofereceu contestação em nome do réu (id 170849964).
Não levanta questões preliminares.
No mérito, disse que houve a decretação de sua falência e, por isso, não dispõe de documentação apta a ensejar a comprovação da relação jurídica mantida com a parte autora.
Não oferece resistência e, por isso, pediu a fixação de danos morais em patamar mínimo.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Trata-se de ação em que o réu não oferece resistência à pretensão, aduzindo que não possui mais a documentação necessária a comprovação da relação jurídica mantida entre as partes.
Como a autora nega ter realizado qualquer contrato com o réu, a condução do reconhecimento da inexistência da dívida apontada ao SERASA é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, a parte requerente apresentou a comprovação da negativação indevida, através do extrato da SERASA/SPC – id 72107457 págs. 1 e 2. É evidente o prejuízo ao bom nome no comércio.
Em casos de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, conforme reiterada jurisprudência, basta a prova da conduta negligente na negativação, tendo por presumido o prejuízo daí decorrente.
O dano moral na espécie é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação da ofensa a direito de personalidade da vítima.
Mesmo que assim não fosse, a conduta do réu extrapolou os limites do razoável.
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização do suplicado se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Considerando-se os critérios acima alinhados, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acrescentem-se à condenação pela indenização moral, a correção monetária e os juros moratórios.
III - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao tempo em que confirmo a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida apontada em nome da parte autora MARIA TEIXEIRA DA SILVA referente aos contratos nºs 30003873 e 30004138, firmados com a CARVAJAL INFORMACAO LTDA; b) condeno a requerida CARVAJAL INFORMACAO LTDA (GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA) ao pagamento à parte autora de indenização, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, atualizada em conformidade com a tabela do ENCOGE, a partir da presente decisão, consoante Súmula 362 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se ofício para retirada, em definitivo, do título apontado.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" CAPOEIRAS, 2 de abril de 2025.
THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Vara Única da Comarca de Capoeiras. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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19/02/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Vara Única da Comarca de Capoeiras)
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21/11/2024 12:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:33
Juntada de documento
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06/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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07/06/2023 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 22:47
Expedição de Ofício.
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14/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:20
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2021 11:28
Expedição de intimação.
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21/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 16:01
Expedição de citação.
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14/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:03
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 14:50
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2021 20:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 16:46
Expedição de citação.
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15/02/2021 16:46
Expedição de intimação.
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15/02/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Capoeiras.
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14/02/2021 21:22
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 20:36
Conclusos para decisão
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07/12/2020 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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