TJPE - 0021611-43.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021611-43.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS PETROLINA, 5 de setembro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 214048432.
PETROLINA, 5 de setembro de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/09/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:42
Alterada a parte
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05/09/2025 15:38
Alterada a parte
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26/08/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021611-43.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 196257892. (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
PETROLINA, 2 de julho de 2025.
SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/07/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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18/05/2025 06:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0021611-43.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 196257892, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e não existindo nos autos, pelo menos até o momento, documentos que evidenciem o contrário do que foi declarado, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
TUTELA PROVISÓRIA A teor do quanto disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo, salvo quando cuidar-se de situação em que tal direito seja tão evidente, que é desnecessário mostrar o perigo de dano, mas desde que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (CPC, art. 311).
Contudo, neste momento processual, não há como conferir credibilidade à afirmação unilateral da autora.
Diante disso, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.(...)" PETROLINA, 3 de abril de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:11
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*41-91 (AUTOR(A)).
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25/02/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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