TJPE - 0000028-79.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 07:37
Publicado Decisão em 02/05/2025.
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 08:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:12
Expedição de .
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07/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000028-79.2025.8.17.8234 AUTOR(A): MARIA JOSE DE PAULA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Relatório dispensado em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, tendo em vista que a decisão de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção nos termos do art. 485, do C.P.C.
Fundamento encontra respaldo no art. 488 do mesmo Diploma legal.
A Associação é uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado previstas em nosso Código Civil, (art.16, I), que se constitui em razão da reunião de pessoas, interessadas em atingir objetivos outros que não o lucrativo (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que têm sempre fito lucrativo), sendo fundamentalmente uma prestadora de serviços (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que praticam atos de comércio).
A relação entre a Associação e os associados poderá ou não ser de consumo, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Será de consumo, se se constatar a presença dos quatro requisitos abaixo elencados, exigidos pelo Código de Defesa do Consumido: a) efetiva prestação de serviço; b) os serviços serem fornecidos no mercado de consumo; c) a vulnerabilidade ou inferioridade da posição dos associados frente à Associação; d) durante o transcurso da prestação dos serviços manter-se a vulnerabilidade do associado.
Não há prova de que a atividade da associação não se limita a sua atividade típica, sem fins lucrativos, de unir esforços e ratear riscos, com previsão de mútuas obrigações em relação ao associado.
Aliás, o estatuto social acostado à contestação indica que tem as funções típicas.
Logo, não se aplica o CDC ao caso concreto.
Passa-se ao quadro probatório.
A causa de pedir é a inexistência da relação entre as partes.
Com a contestação, o demandado juntou documento que comprova a filiação da autora ao Sindicato.
Apresentou o requerido, inclusive, biometria facial colhida no momento da associação.
Tais fatos apontam para ter a parte ré exercido o ônus da prova decorrente da inversão.
Resta, assim, demonstrada a relação entre as partes ao contrário da alegação inicial peremptória da parte autor ano sentido da inexistência.
Assim, ao ajuizar o processo negando o vínculo com demandado, a autora incidiu no disposto no art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do NCPC, extingo o processo com resolução de mérito julgando improcedentes os pedidos da autora.
Não houve deferimento de tutela provisória; Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, em cada um processo e sob casa valor da causa, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 09% (nove por cento) do valor da causa a ser revertida em benefício da parte ré.
Observe-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme §4º, do art. 96, do CPC.
O termo inicial para a correção monetária é a publicação da decisão que fixou em definitivo a condenação, ou seja, a data da publicação desta sentença ou do eventual acórdão confirmatório.
Os juros de mora incidem a partir de sua exigibilidade, ou seja, da data do trânsito em julgado.
Com base no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95 c/c arts. 82, §2º e 85, do CPC, condena-se a parte autora em custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada causa.
Entretanto, resta suspensa a executividade da carga sucumbencial, face a gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC.
E, tendo em vista não executividade, inaplicável o provimento nº 03/2022 e o nº 17/2019.
Considerando os fundamentos desta decisão apontarem a conduta do inciso I, do art, 77, do CPC, impõe-se determinar o oficio à OAB para a apuração de conduta do (a) advogado (a) da parte autora nos termos do § 6º do mesmo artigo: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” O ofício não implica, por si só, reconhecimento de conduta indevida de profissional de advocacia, sendo decorrência da fundamentação de sentença e não implica sanção profissional cuja competência é da OAB.
Oficie-se com cópia dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se o artigo 272, §5º, do CPC se requerido.
Com o trânsito, arquive-se até que haja cumprimento espontâneo ou requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
LIMOEIRO, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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20/03/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 20/03/2025 10:58, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/03/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 01:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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