TJPE - 0025955-25.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
20/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GISELA BURLE COSENTINO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025955-25.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: GISELA BURLE COSENTINO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID199273712 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença apresentado por GISELA BURLE COSENTINO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
O feito foi sentenciado nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Deferir a tutela antecipada e determinar que a parte demandada exclua TODOS os reajustes baseados na mudança da faixa etária aplicados à mensalidade da parte autora e seus dependentes, aplicando-se à mensalidade da parte autora apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para cada ano, a partir de 2013.. (...)” A parte demandada ingressou com recurso de apelação em face da decisão proferida nos autos.
O Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art.519, que se aplicam as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem a tutela provisória.
Diante do exposto, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 dias, se manifeste quanto à alegação da parte autora de descumprimento da sentença proferida nos autos, sob as penas da lei.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Recife-PE, data e assinatura digitais." RECIFE, 3 de abril de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:39
Dados do processo retificados
-
03/04/2025 11:39
Processo enviado para retificação de dados
-
28/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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