TJPE - 0008885-47.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:31
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0008885-47.2025.8.17.9000 PACIENTE: AARON DEAN PATTERSON INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ronaldo Rodrigues Jordão Junior (OAB/PE nº 54.530), em favor de Aaron Dean Patterson, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda/PE, nos autos do processo nº 019-52.2025.8.17.4990.
Alega o impetrante, em síntese, que a prisão em flagrante do paciente, cidadão norte-americano, está eivada de nulidade por ter sido realizada e homologada sem a presença de tradutor, em desrespeito ao art. 193 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente não compreendia a língua portuguesa e, mesmo assim, foi submetido à audiência de custódia sem o acompanhamento de intérprete oficial, tendo sido utilizado o Google Tradutor por agentes policiais, o que comprometeria a legalidade do ato e sua capacidade de defesa.
Por derradeiro, requereu o trancamento da ação penal, com fundamento nos arts. 5º, incisos LVII, LXI, LXVI e LXVIII da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, incisos I e V, do Código de Processo Penal, ante a flagrante ilegalidade da prisão.
Negado o pedido de liminar, foram prestados esclarecimentos pela autoridade apontada como coatora.
Com a manifestação da Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, pela denegação da ordem, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Conforme relatado, o advogado Ronaldo Rodrigues Jordão Junior (OAB/PE nº 54.530) pugnou pelo trancamento da Ação Penal nº 019-52.2025.8.17.4990, movida contra o paciente Aaron Dean Patterson perante o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda/PE, sob a alegação de nulidade do flagrante e da audiência de custódia.
Instada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a prisão em flagrante foi devidamente homologada e, posteriormente, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante fiança e medidas protetivas.
Informou ainda que os atos processuais subsequentes respeitaram o contraditório e a ampla defesa, inclusive com pedido e nomeação de intérprete judicial, conforme se verifica no ID 195576957.
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, sustentando que eventuais nulidades relativas à ausência de tradutor na fase do flagrante não implicam, de per se, nulidade absoluta e tampouco autorizam o trancamento da persecução penal.
Após detida análise dos autos, concluo que as alegações da defesa não merecem prosperar.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A alegação de ausência de intérprete no ato de prisão e na audiência de custódia, embora relevante, não tem o condão de, por si só, ensejar o trancamento da ação penal, sobretudo diante da superveniência de atos processuais válidos, nos quais houve efetiva ciência da imputação e exercício do contraditório por meio de defensor constituído e intérprete nomeado.
Conforme jurisprudência consolidada: “O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando for possível constatar, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito” (STJ, HC 526.813/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019).
No caso, não há se falar em ausência de justa causa, estando presentes nos autos elementos mínimos de autoria e materialidade a embasar o recebimento da denúncia.
Ademais, eventual nulidade relativa à ausência de tradutor deve ser arguida na instância própria, mediante recurso adequado ou em sede de ação autônoma de nulidade, não cabendo ser reconhecida de ofício em sede de habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido: “A ausência de tradutor, se demonstrado prejuízo, enseja nulidade relativa, e não absoluta, a ser arguida pela via adequada e não por habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade” (TJSP, HC nº 2222856-74.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Pedro Bighetti, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 16/12/2019).
Ante tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não restando evidenciado o constrangimento ilegal alegado, voto pela denegação da ordem.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0008885-47.2025.8.17.9000 PACIENTE: Aaron Dean Patterson AUTORIDADE COATORA: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda/PE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES VÁLIDOS.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O trancamento da ação penal via habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou a extinção da punibilidade. 2 - A ausência de intérprete no momento da prisão em flagrante ou na audiência de custódia configura, em tese, nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer pela via própria e mediante demonstração de prejuízo. 3 - Superada a fase inicial com a realização de atos processuais válidos, nos quais houve defesa técnica e nomeação de intérprete, não subsiste ilegalidade manifesta a justificar o trancamento da persecução penal. 4 - Presentes nos autos elementos mínimos de autoria e materialidade, não se reconhece a alegada ausência de justa causa. 5 - Ordem denegada, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 8885-47.2025.8.17.9000, impetrado pelo advogado Ronaldo Rodrigues Jordão Junior (OAB/PE nº 54.530), tendo como paciente Aaron Dean Patterson, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, em denegar a ordem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 22 de agosto de 2025 Magistrado -
22/08/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:07
Expedição de intimação (outros).
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22/08/2025 10:05
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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22/08/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2025 10:31
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:18
Expedição de .
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19/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:30
Dados do processo retificados
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08/05/2025 16:30
Alterada a parte
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08/05/2025 16:30
Processo enviado para retificação de dados
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08/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:30
Expedição de .
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AARON DEAN PATTERSON em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0008885-47.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros PACIENTE: AARON DEAN PATTERSON INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 47106368 proferido(a) nestes autos, conforme segue: DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ronaldo Rodrigues Jordão Junior (OAB/PE nº 54.530), em favor de Aaron Dean Patterson, nacional dos Estados Unidos da América, acusado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda/PE, nos autos do processo nº 00019- 52.2025.8.17.4990.
A defesa alega, em síntese, que o auto de prisão em flagrante e os demais atos subsequentes são nulos, porquanto realizados sem a presença de intérprete, conforme exigência expressa do artigo 193 do Código de Processo Penal, dado que o paciente não possui domínio do idioma português.
Requer, assim, a concessão de liminar para o trancamento da ação penal. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus requer demonstração inequívoca da ilegalidade patente da prisão ou do constrangimento ilegal manifesto, bem como o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável).
Em análise preliminar, não se evidencia, ao menos neste momento, ilegalidade patente ou teratologia apta a justificar a concessão de medida liminar, sobretudo quando a audiência de custódia foi regularmente realizada, oportunidade na qual foi reconhecida a higidez formal do flagrante, sendo deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e aplicação de medidas protetivas em favor da vítima.
A decisão proferida na audiência de custódia reconheceu expressamente a ausência de intérprete oficial, mas afastou a nulidade sob o fundamento de que o paciente foi assistido por representante do Consulado Americano e advogado constituído, tendo exercido seu direito ao silêncio.
E conforme jurisprudência consolidada, a ausência de tradutor oficial pode configurar nulidade relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP).
De fato, a tese de nulidade absoluta exige demonstração de prejuízo concreto e imediato, o que não se evidencia de plano, uma vez que o paciente se encontra em liberdade provisória, e poderá exercer sua ampla defesa ao longo da instrução criminal, já designada para ocorrer com a devida presença de intérprete, conforme decisão ulterior do juízo de origem.
No que tange ao pedido de trancamento da ação penal, devo lembrar que em sede de habeas corpus essa medida é excepcional e somente é admitida em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, já que foi recebida a denúncia com base em elementos de materialidade e indícios de autoria.
Ressalte-se que a concessão da liminar pleiteada implicaria imersão indevida no mérito da impetração, cuja análise demanda ampla instrução e contraditório, com a oitiva da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Com as ponderações acima, nego o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda/PE, através de malote digital, solicitando o envio, com a maior urgência possível, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Recife, 2 de abril de 2025 Diretoria Criminal -
02/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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