TJPE - 0075893-67.2017.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075893-67.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208952541, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cuida-se de petição do exequente de Id. 208077540, informando que, em cumprimento ao despacho anterior, diligenciou junto ao Banco do Brasil e constatou que o depósito judicial de ID 83082465, realizado em julho/2021 pela executada, não foi devidamente vinculado aos presentes autos em razão de erro na digitação do número do processo.
Segundo esclarecimentos prestados pela instituição bancária ao exequente, o valor foi depositado com vinculação ao processo nº 0075893-37.2017.8.17.2001, quando o correto seria o processo nº 0075893-67.2017.8.17.2001, havendo erro em apenas um dígito.
Em consequência, o montante permanece disponível na conta judicial 0400121358141, vinculada ao processo incorreto.
Diante do exposto, considerando os esclarecimentos prestados e tendo em vista que se trata de mero erro material na digitação do número processual: DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor depositado pelo executado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na conta judicial 0400121358141 (vinculada ao processo nº 0075893-37.2017.8.17.2001) em favor de JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR para a conta judicial vinculada ao presente feito (nº 0075893-67.2017.8.17.2001), conforme depósito de Id. 83082465.
Anexar ao ofício cópia da presente decisão, bem como do depósito de Id. 83082465; Após a confirmação da transferência, DETERMINO a expedição dos alvarás, conforme já determinado na sentença de ID 205506613; Por fim, comprovado o levantamento dos valores, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, por satisfação da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de julho de 2025.
Marcone J.
Fraga do Nascimento Juiz de Direito em exercício cumulativo 2" RECIFE, 8 de julho de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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22/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075893-67.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205506613, conforme segue transcrito abaixo: "É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A parte Exequente requereu o levantamento de tais valores, com distribuição entre o autor e seu causídico.
Requereu, ainda, a incidência de honorários contratuais sobre a multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Todavia, após análise exaustiva do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 161415894), verifico que não há autorização para retenção de honorários contratuais, bem como de incidência de honorários de êxito sobre a referida multa legal, limitando-se a cláusula terceira a mencionar a incidência sobre os valores indenizatórios, inclusive por danos morais.
Ademais, cumpre salientar que a multa do art. 523, §1º do CPC possui natureza punitivo-compensatória e integra o crédito do exequente apenas enquanto acréscimo legal decorrente da mora, sendo possível sua inclusão na base de cálculo de honorários contratuais somente mediante previsão contratual expressa, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, verifico que consta dos autos os depósitos de Id. 83082465 no importe de R$77.386,65 (R$76.273,55 de condenação e R$1.113,10 de custas) e o Id. 171503489 no importe de R$ 18.569,52, conforme cálculos de Id. 171503487, que se refere a multa e honorários do art. 523 do CPC, sendo R$8.842,63 relativo a multa e R$9.726,89 relativo aos honorários.
Neste cenário, portanto, tem-se que o valor devido pela parte autora e seu causídico, seria: AUTORA - R$61.018,84 – relativo a condenação com o decote de 20% de honorários sucumbenciais. -R$1.113,10 – relativo as custas judiciais. -R$8.842,63 – relativo a multa do 523, CPC.
Totalizando = R$70.974,57 CAUSÍDICO -R$15.254,71 – relativo aos honorários sucumbenciais de 20% da condenação devida a parte autora - R$ 9.726,89 relativo aos honorários do art. 523 do CPC.
Totalizando = R$24.981,60 Assim, indeferida a retenção dos honorários e, ainda, indeferida a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC na base de cálculo dos honorários contratuais, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, requeridos nos termos da petição de Id. 199804470, devendo os valores a serem liberados observar apenas os seguintes critérios: 1.
Em favor do Exequente, JOSÉ MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR, CPF nº *45.***.*60-72, Banco Itaú, Agência 9325, Conta Corrente nº 05206-7, no valor de R$70.974,57, com seus acréscimos legais. 2.
Em favor do advogado DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, CPF nº *76.***.*54-52, Banco do Brasil, Agência 1814-7, Conta Corrente nº 37909-3, no valor de R$24.981,60, com seus acréscimos legais.
Ademais, consoante petitório de Id. 20167491, a Executada realizou o pagamento da penalidade relativa ao ato atentatório à dignidade da justiça, no valor atualizado de R$ 8.255,39, conforme decisão de Id. 199139628.
Assim, determino a liberação da referida quantia ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário de Pernambuco ou equivalente, conforme legislação estadual aplicável.
Portanto, infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas, porquanto houve satisfação das obrigações positivadas no título executivo.
Diante da comprovação da satisfação integral da obrigação executada, inclusive quanto à condenação acessória e penalidades processuais, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se a existência de custas pendentes tanto da fase de conhecimento, como da fase de cumprimento de sentença.
Havendo, intime-se a parte demandada para promover os respectivos recolhimentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do Art.22, da Lei 11.766/2020.
Em seguida, constatada a inércia, remetam-se ao comitê gestor de arrecadação os documentos listados no Art.26, §3º, da Lei 11.766/2020, para que adote as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da cobrança judicial do débito.
Após, arquive-se independentemente do transcurso de prazo processual.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência considerando que o feito tramita desde 2017.
Recife, 28 de maio de 2025.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR em 18/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075893-67.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199139628, conforme segue transcrito abaixo: " Decido.
Compulsando os autos verifico que ao Id. n° 100861304, fora expedido alvará para transferência de valores, sendo R$ 83.200,81 (Oitenta e três mil e duzentos reais e oitenta e um centavos), em favor de JOSE MARIA BASTOS DE FARIA JUNIOR, e R$ 12.480,12 (Doze mil, quatrocentos e oitenta reais e doze centavos), nos termos da Decisão de Id. 100433107.
Nesse cenário, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito com planilha atualizada do crédito exequendo, segundo os critérios definidos no título executivo, ressalvando os depósitos e penhoras já efetivados e/ou levantados, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS, ciente de que o não atendimento desta determinação, com apontamento dos Id’s correspondentes aos valores depositados e levantados, não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, podendo, ainda, ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC.
Demais disso, Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento (ID 183927835), que condenou a parte Executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o saldo remanescente da execução, e tendo em vista a ausência de comprovação do respectivo depósito, INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da referida multa, atualmente no valor de R$ 7.944,85 (sete mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do §3º do art. 77 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 97 do CPC, a quantia arrecadada será revertida aos fundos previstos na legislação processual, notadamente ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário ou equivalente, conforme legislação estadual aplicável.
Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 77 do Código de Processo Civil, preclusa a decisão, oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco remetendo-lhe cópia dos autos, para que promova a inscrição do crédito na dívida ativa do Estado, para sua execução na forma de execução fiscal.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 27 de março de 2025.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:55
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
04/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2024 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 20:01
Expedição de .
-
21/09/2022 21:28
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 21:58
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:59
Expedição de intimação.
-
09/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:42
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:39
Expedição de Alvará.
-
11/03/2022 14:40
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 11:55
Outras Decisões
-
27/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/08/2021 14:12
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2021 16:35
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 16:34
Dados do processo retificados
-
10/06/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 16:30
Processo enviado para retificação de dados
-
10/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:03
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 17:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:21
Dados do processo retificados
-
01/06/2021 17:20
Processo enviado para retificação de dados
-
01/06/2021 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2021 18:26
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 13:36
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
26/04/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 11:28
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
14/08/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 18:27
Expedição de intimação.
-
06/06/2019 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2019 16:38
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 15:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:26
Expedição de intimação.
-
15/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 16:55
Expedição de intimação.
-
12/11/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 18:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 17:29
Expedição de intimação.
-
10/09/2018 18:08
Decisão Requisita Informações
-
25/07/2018 19:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:02
Expedição de intimação.
-
22/05/2018 23:02
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 20:20
Expedição de intimação.
-
17/04/2018 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 10:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/02/2018 21:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 13:55
Dados do processo retificados
-
26/01/2018 13:53
Processo enviado para retificação de dados
-
26/01/2018 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2018 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2018 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 18:11
Mandado devolvido não cumprido
-
12/01/2018 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 17:13
Expedição de citação.
-
12/01/2018 17:09
Expedição de .
-
12/01/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 17:02
Expedição de intimação.
-
12/01/2018 17:02
Expedição de citação.
-
12/01/2018 16:56
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 13:30 Seção B da 32ª Vara Cível da Capital.
-
12/01/2018 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2018 15:40
Juntada de Petição de outros (documento)
-
26/12/2017 09:47
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/12/2017 17:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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