TJPE - 0009877-33.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:45
Decorrido prazo de JACI CLEMENTINO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009877-33.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: JACI CLEMENTINO DE SOUZA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 295/2025; SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JACI CLEMENTINO DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Relata o demandante que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelos valores de R$ 3.917,37, R$ 3.615,95, R$ 3.945,27, R$ 999,42 e R$ 451,92, referentes aos contratos de números 21.***.***/0231-92, 21.***.***/0227-65, 21.***.***/0227-73, 21.***.***/0227-81 e 1601258559, débitos que alega desconhecer.
Sustenta que jamais contratou com a empresa ré, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Houve indeferimento da tutela antecipada, conforme ID 188822082.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade da cessão de crédito originária da VIA VAREJO S.A. e NATURA COSMÉTICOS S.A., bem como a existência da relação jurídica com o autor.
Juntou documentos comprobatórios da cessão e dos contratos firmados.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela ré.
Quanto à alegada carência de ação por falta de interesse processual, não merece acolhimento.
O interesse de agir restou demonstrado pela negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando pretensão resistida que justifica a invocação da atividade jurisdicional.
No tocante à alegada inépcia da inicial, igualmente não prospera.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedidos bem delineados.
Com base nos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que a ré logrou comprovar a origem dos débitos impugnados pelo autor.
Os documentos de ID 188822082 demonstram que houve regular cessão de crédito entre as empresas VIA VAREJO S.A. e NATURA COSMÉTICOS S.A. para a ré, devidamente formalizada perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Além disso, a ré juntou comprovantes da relação comercial havida entre o autor e as empresas cedentes, incluindo canhotos de entrega e notas fiscais que demonstram a efetiva aquisição de produtos pelo demandante.
Destaca-se que a ré apresentou comunicação do SERASA dirigida ao autor, cientificando-o da cessão de crédito, cumprindo assim a exigência do artigo 290 do Código Civil.
Embora o autor tenha apresentado impugnação aos documentos juntados pela ré, não logrou demonstrar vícios que comprometessem sua validade ou eficácia probatória.
Neste contexto, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos, uma vez que restou comprovada a regularidade da cessão de crédito e a existência da relação jurídica subjacente.
Consequentemente, a negativação do nome do autor constituiu exercício regular de direito por parte da ré, não configurando ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 16 de julho de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
22/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 09/05/2025 14:27, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009877-33.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: JACI CLEMENTINO DE SOUZA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO MUTIRÃO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VÍDEO CONFERÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada da redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: SALA B - ONLINE Data: 09/05/2025 Hora: 14:20 A ser realizada por VÍDEO CONFERÊNCIA.
LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYyNDM3Y2MtY2JjYi00OTQ2LWExMzItY2RhMmFmOThmNWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%229cc41878-4c1a-414a-bc6c-afdd5b9fad9c%22%7d Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas documentais.
No caso de provas testemunhais, estas não serão ouvidas na modalidade de vídeo conferência, devendo a audiência ser remarcada para a data mais próxima disponível; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
OBS.: Como trata-se de Mutirão, a audiência poderá ser designada para turno diverso do funcionamento do Juizado onde o processo tramita.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de abril de 2025 .
Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: R DOUTOR EDUARDO DE SOUZA ARANHA, 153, andar 4, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 -
03/04/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/11/2024 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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