TJPE - 0009588-06.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR SIQUEIRA GALVAO DO PRADO em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSIMEIRY GOMES PEREIRA em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009588-06.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA DEMANDADO(A): IGOR SIQUEIRA GALVAO DO PRADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, consubstanciada no argumento de que a parte autora fora vítima de conduta abusiva atribuída a demandada, em baseado em contrato de mútuo firmado de forma verbal.
Em sua defesa, o Demandado refuta as alegações da parte autora.
A parte autora acosta aos autos vários áudios (ID 199215175, ID 199215176 e ID 199215177) e print de mensagens (ID 199215172) para embasar toda a sua narrativa apresentada na exordial.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova complexa, especificamente exame pericial, com a finalidade de comprovar se de fato os áudios colacionados pela parte autora e que embasa suas alegações são legítimos, livres de edição, máxime identificar os horários e a intensidade dos barulhos atribuídos ao demandado.
Mais, averiguar a autenticidade dos prints acostados, sendo imprescindível uma perícia para tal constatação, ou mesmo, utilização da tecnologia do blockchain para atestar que os posts existiram naquela data, naqueles moldes e que não foram alterados.
Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas sobre os fatos trazidos ao processo pelas partes litigantes, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Deixo registrado, por fim, a necessidade da integração da lide pelo Município de Petrolina, responsável pela concessão de alvará de construção e fiscalizador do código de obras municipais.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 27 de março de 2025.
Juiz de Direito PETROLINA, 2 de abril de 2025 Chefe de Secretaria Nome: IGOR SIQUEIRA GALVAO DO PRADO Nome: JOSIMEIRY GOMES PEREIRA DJEN -
02/04/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 27/03/2025 16:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:20
Expedição de .
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13/02/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 10:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 16:42
Expedição de .
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06/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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06/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:21
Decorrido prazo de IGOR SIQUEIRA GALVAO DO PRADO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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