TJPE - 0000169-22.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000169-22.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOANA DOS SANTOS OLIVEIRA DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por JOANA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, objetivando, em síntese, a desconstituição do débito no valor de R$ 300,00, com vencimento em 07/10/2024, a retirada do nome da autora perante o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00.
Inviabilizada a conciliação, realizou-se audiência de instrução e de julgamento (id. 198016084), ocasião em que o demandado apresentou sua defesa, as partes se manifestaram sobre os documentos e foi produzida prova oral.
Em sua contestação (id. 203291161), o demandado alega, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita e incompetência do juizado ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, assevera ausência de ato ilícito praticado, ante a regular contratação da conta corrente e do cartão de crédito pela autora.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelo demandado.
De pronto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado ante a complexidade da causa, vez que os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
De igual sorte, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo tal pleito autoral apenas analisado por ocasião de eventual fase recursal.
Superada a análise das preliminares, passo a enfrentar o mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o caso em tela se trata de averiguar a existência ou não de contratação de empréstimo pelo demandante perante o banco demandado.
De pronto, vislumbro que assiste razão à parte demandada, se não vejamos.
Em sua inicial, a parte autora alega que não reconhece o débito cobrado pelo demandado a título de dívida de cartão de crédito.
Todavia, o demandado juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, conferindo verossimilhança aos argumentos esposados em sua defesa, quais sejam, contratação eletrônica com biometria facial tanto da abertura da conta pela autora, quanto da biometria para contratação e desbloqueio do cartão de crédito pela autora.
Assim, juntou o demandado aos autos documentos suficientes e comprobatórios da relação firmada entre as partes, da efetiva prestação dos serviços de crédito, não havendo qualquer indício de fraude na hipótese dos autos.
Nesses moldes, verifica-se que o demandado anexou meios de prova da efetiva contratação e uso do cartão de crédito pela parte autora, restando evidenciada a relação jurídica travada entre as partes, conforme alhures explicitado.
Assim, não há que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pelo demandado, capaz e suficiente de ocasionar qualquer constrangimento material ou moral à parte demandante.
Logo, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Em suma, entendo inocorrente, no caso, qualquer dano de ordem extrapatrimonial que justifique a concessão da indenização pretendida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais – Contrato de cartão de crédito – Alegação de indevida negativação do nome por dívida não reconhecida pela autora – Improcedência – Falta de verossimilhança das alegações – Réu comprovou a existência de negócio jurídico válido entre as partes – Prova da celebração de contrato de cartão de crédito por meio eletrônico pela autora, com sua utilização diversas compras sem o respectivo pagamento de faturas – Negativação realizada em exercício regular de direito do credor – Danos morais não caracterizados – Fixação de multa por litigância de má-fé – Possibilidade – Atuação temerária da requerente procurando alterar a verdade dos fatos ao pretender declarar inexigível débito comprovadamente por ela contraído – Finalidade de obter vantagem indevida com o processo – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade processual – Improbus litigatur – Inteligência do art. 80, II e art. 81, do CPC – Recurso negado. (TJSP, Processo nº 1009723- 95.2020.7.26.0011, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
FRANCISCO GIAQUINTO, Julgado em 07/07/2021, DJ 07/07/2021).
Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por não vislumbrar qualquer conduta ilícita praticada pelo demandado capaz de gerar prejuízo de qualquer ordem para a parte autora, o que faço com base nas provas carreadas aos autos.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Jaboatão, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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