TJPE - 0027212-85.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 05:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027212-85.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA LUCENA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 204687389.
RECIFE, 29 de maio de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 19:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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19/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 11:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/04/2025 04:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0027212-85.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA LUCENA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença interposto pelo autor em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, distribuído por dependência ao Processo n° 0125839-95.2023.8.17.2001.
O Exequente é beneficiário do plano de saúde administrado pela CASSI e foi diagnosticado com transtorno mental e dependência química grave, necessitando de internação hospitalar por 210 dias e 60 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
Apesar da prescrição médica urgente, a operadora do plano negou a autorização e não indicou estabelecimento credenciado para o tratamento, o que levou a família a interná-lo emergencialmente no Hospital Nova Aldeia.
Diante da negativa da CASSI, foi ajuizada ação com pedido de tutela de urgência, a qual foi deferida, determinando que a operadora arcasse com os custos do tratamento.
No curso do processo, verificou-se a recidiva do quadro clínico, e um novo laudo médico, emitido em 10/12/2024, recomendou a prorrogação da internação por mais 210 dias e 90 novas sessões de EMT.
Essa solicitação foi judicialmente deferida, e a sentença de mérito confirmou a obrigação da Ré de custear integralmente o tratamento conforme a prescrição médica, sem qualquer limitação.
Apesar da decisão judicial, a CASSI tem descumprido sua obrigação, negando a cobertura da continuidade da internação e das novas sessões de EMT, mesmo após tentativas extrajudiciais da família.
Como consequência, o Autor continua internado, acumulando uma dívida significativa com o hospital, que já soma aproximadamente R$ 203.500,00 (duzentos e três mil e quinhentos reais) até fevereiro de 2025.
A negativa injustificada da CASSI compromete a continuidade do tratamento e pode causar danos irreparáveis à saúde do Autor.
Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas urgentes para garantir o imediato cumprimento da obrigação judicialmente fixada. És o relatório.
Decido.
Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se o pagamento das custas processuais.
Diante disso, necessário se faz a adequação da obrigação de fazer constante na sentença para determinar que a ré arque com os custos do tratamento do autor no Hospital Nova Aldeia.
Assim, Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada acima, sob pena de ser realizado o bloqueio no valor de R$ 203.500,00 (duzentos e três mil e quinhentos reais), para o pagamento do tratamento do autor junto ao Hospital Nova Aldeia.
Ressalte-se que o não pagamento, no prazo, importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, CPC, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Saliente-se que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC, devendo a diretoria cível, sem nova conclusão, proceder a colocação dos autos na caixa “preparar ordem de bloqueio”, a fim de que se realize à penhora eletrônica dos valores informados, nos termos do art. 523, §3° c/c o art. 835, I, do CPC.
Realizada a penhora, independentemente do decurso do prazo de impugnação e sem necessidade de nova conclusão, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo manifestar-se sobre o bloqueio realizado nos termos do art. 854, §3º, CPC.
Sem manifestação acerca do bloqueio e sem impugnação, certifique-se e proceda-se à colocação dos autos na caixa de “preparar ordem”, a fim de que se realize a transferência da monta bloqueada para conta judicial.
Transferido o valor perseguido, intime-se a parte exequente para especificar os valores dos alvarás a serem expedidos, discriminando a monta devida à parte exequente, bem como, a verba honorária cabível aos patronos que atuaram na causa, indicando os Ids. das procurações, substabelecimentos e do contrato com cláusula de retenção, ou se não existir nos autos, que faça a juntada dos referidos documentos.
Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Recife, 01 de abril de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
02/04/2025 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:52
Outras Decisões
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28/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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