TJPE - 0021873-48.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:40
Decorrido prazo de SUENIA BEZERRA BRASILEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:40
Decorrido prazo de SOPHIA LEITE BRASILEIRO COELHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRASILEIRO COELHO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:36
Decorrido prazo de SUENIA BEZERRA BRASILEIRO em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:36
Decorrido prazo de SOPHIA LEITE BRASILEIRO COELHO em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRASILEIRO COELHO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2025 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/04/2025 10:57
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0021873-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE BRASILEIRO COELHO, S.
L.
B.
C., SUENIA BEZERRA BRASILEIRO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PAULO HENRIQUE BRASILEIRO COELHO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR E RESSARCIMENTO em face da BRADESCO SAUDE S/A, igualmente identificada.
Narram os demandantes, em apertada síntese, que são beneficiários em plano de saúde coletivo empresarial da demandada desde julho de 2022, jamais deixando de cumprir com o pagamento das mensalidades.
Aduzem que, desde o início, o plano de saúde sempre beneficiou apenas os quatro autores, todos integrantes do mesmo grupo familiar, configurando-se, assim, como “falso coletivo”.
Acrescentam que, diante dos abusivos reajustes que vem sendo aplicados, bem superiores aos aumentos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, encontram-se na iminência de não poder continuar adimplindo o pagamento das mensalidades.
Afirmam que a atitude da ré é abusiva e atenta contra as normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e contra os seus direitos de consumidores.
Ante o relatado, pugnam pela concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o fito de determinar à demandada que afaste os reajustes aplicados por sinistralidade, substituindo-os somente pelos índices autorizados pela ANS para a modalidade familiar, com a emissão de boletos no valor de R$3.708,21. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que os segurados do plano de saúde, ora demandantes, são destinatários finais do serviço de cobertura médico-hospitalar, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No mesmo sentido, eis o que teor da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que os reajustes guerreados se afiguraram legais, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo na análise e cotejando a prova pré-constituída, verifico que há elementos suficientes para a concessão da tutela provisória independentemente da audiência da parte contrária.
O instituto denominado de “tutela provisória” nada mais é do que um adiantamento da prestação jurisdicional ao final pretendida pelos autores, incidindo sobre o próprio direito reclamado.
Como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ser imposto à parte requerente, na hipótese da medida vir a ser concedida apenas ao final deste procedimento.
As alegações autorais são plausíveis, havendo coerência e razoabilidade na narrativa fática e na fundamentação jurídica expostas, tudo isso fundado em consistente lastro probatório acostado aos autos.
A prova documental que instrui a inicial, em especial, o contrato, as carteiras do plano de saúde e os comprovantes de pagamento das mensalidades, revelam a probabilidade do direito.
Ainda que o formato em que pactuada a relação jurídica entre as partes seja de um contrato coletivo, não se verifica aqui uma relação empresarial entre os integrantes do plano, nem mesmo grandes vantagens negociais dos requerentes em face da requerida.
Por certo, por beneficiar um número ínfimo de vidas, e pelo já exposto, impõe-se in casu o reconhecimento da “falsa coletivização” e, com isso, a excepcional aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares.
Neste sentido, imperioso destacar precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1876451/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) (grifamos) Plano de saúde.
Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar.
Falsa coletivização.
Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade.
Inaplicabilidade.
Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares.
Substituição pelos índices autorizados pela ANS.
Precedentes.
Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível 1007715-72.2020.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).
Plano coletivo empresarial não sujeito aos índices previstos pela ANS.
Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", para cobrir apenas núcleo familiar de quatro vidas.
Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes.
Aplicação do Código de Defesa Consumidor.
Reajustes limitados aos índices da ANS.
Pretensão restitutória sujeita ao prazo prescricional trienal, sem que isso impeça o reconhecimento da abusividade dos reajustes desde o ano de 2008, para o adequado cálculo do prêmio devido no período não abarcado pela prescrição.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1012228-59.2020.8.26.0011; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) Assim, como medida excepcional, necessário considerar que o contrato em comento se trata de “falso coletivo”, impondo-se a manutenção do plano com as mesmas condições, devendo ser aplicados os índices de reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos coletivos e familiares.
Ainda, resta também evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela não lhe seja conferida, pois o aumento elevado que é apontado nos autos pode tornar impossível para os consumidores arcar com os pagamentos mensais.
E a suspensão do pagamento poderá, de fato, ocasionar uma grande perda e prejuízo imensurável aos autores, com suspensão dos serviços e até cancelamento do plano de saúde.
Ainda, há que se falar em ausência de perigo de irreversibilidade do provimento aqui deferido, requisito este que, não obstante não ter sido citado linhas atrás, também é tomado como um dos pressupostos necessários para que a tutela de urgência de natureza antecipada seja regularmente concedida (CPC, art. 300, § 3º).
Naturalmente, o juízo numa tutela antecipada, como esta em questão, é um juízo de verossimilhança que se funda em cognição sumária.
Assim, a tutela concedida é provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, caso a parte desfavorecida demonstre a correção do seu direito, bem como havendo a possibilidade de cobrança, judicial inclusive, pela parte ré ao devedor da obrigação, na hipótese de derrota nesta demanda.
Desta forma, não se restringe de maneira alguma a possibilidade de ampla defesa e contraditório para a parte ré, apenas o que se faz é distribuir equanimemente o ônus do tempo no processo que agora não tem que ser suportado apenas pela parte autora.
Ante o exposto, e de acordo com a fundamentação supra, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para o fim de determinar à demandada que afaste das mensalidades dos autores os reajustes incluídos a título de sinistralidade, substituindo-os somente pelos índices autorizados pela ANS para a modalidade familiar, emitindo os boletos à autora no valor de R$3.708,21, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser imposta em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se e intime-se o(a) demandado(a) da presente decisão.
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício nesta unidade ou na Diretoria Cível do 1º Grau, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 02 de abril de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
02/04/2025 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:06
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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