TJPE - 0000563-33.2009.8.17.0550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cupira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 05/06/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIEUDA MARIA DA SILVA ARAUJO - ME em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cupira R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 - F:(81) 37382932 Processo nº 0000563-33.2009.8.17.0550 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ELIEUDA MARIA DA SILVA ARAUJO - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, promovida pela FAZENDA NACIONAL, qualificada nos autos e devidamente assistido por procurador, em face de ELIEUDA MARIA DA SILVA ARAÚJO - ME, também qualificada.
No curso do processo, transcorreram mais de cinco anos entre a data da última diligência que não localizou bens penhoráveis do devedor e a presente data, sem que fosse efetivada penhora sobre outros ativos.
Determinada a suspensão do feito, conforme ID 83654636.
Petição da parte exequente pugnando pelo arquivamento do feito pelo restante do prazo prescricional (ID 83654642).
Petição do exequente requerendo a extinção do feito pela prescrição intercorrente (ID 193352446).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 18.06.2009 e que decorreu um prazo maior de cinco do arquivamento provisório ante a não localização de bens penhoráveis.
Assim, configurada está a prescrição intercorrente, conforme o próprio exequente afirmou.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e DECLARO a prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de despacho posterior.
Cumpra-se.
Cupira, data da assinatura digital.
Francisco Jorge de Figueiredo Alves Juiz de Direito -
03/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 14:54
Processo Desarquivado
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05/12/2023 11:03
Arquivado Provisoramente
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10/05/2023 18:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:37
Conclusos para o Gabinete
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05/12/2022 14:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/11/2022 10:58
Expedição de intimação.
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30/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 19:11
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:48
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2022 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2022 13:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 10:42
Expedição de intimação.
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09/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:31
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2009
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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