TJPE - 0001197-43.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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05/06/2025 21:10
Juntada de Documento da Contadoria
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05/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001197-43.2024.8.17.3350 AUTOR(A): 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA RÉU: SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR” proposta por 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, partes já qualificadas.
Aduz, em síntese: “1.1 Trata-se do Contrato Administrativo nº 0110/2020 (DOC 03); firmado em 03/07/2020; resultado do Pregão Presencial – Registro de Preços nº 061/2018, cujo objeto era a “Contratação de empresa especializada para o fornecimento de Material e Equipamento de Informática diversos no intuito de atender as demandas das Secretarias Municipais de Administração, Secretaria de Educação e Ação Social do Município de São Lourenço.” 1.2 Houve a emissão da Ordem de Fornecimento nº 001/2020 (DOC 04), na qual a Administração Pública solicitou fornecimento de 20 (vinte) Computadores Desktop. 1.3 Os 20 (vinte) Computadores de Mesa foram regularmente entregues conforme as regras contratuais. 1.4 O recebimento dos computadores ocorreu no dia 13/08/2020, pelo funcionário THIAGO LEITE DA ASSUNÇÃO (“Chefe de Divisão” – Matrícula 203249), consoante comprova a Nota Fiscal-e nº 1302, devidamente atestada e carimbada pela Administração Pública (DOC 05). 1.5 A Autora oficiou a Ré por diversas vezes requerendo informações a fim de receber o devido pagamento, o qual, até o presente momento, ainda não ocorreu. 1.6 Ou seja, passou-se mais de mais de 42 meses após a data prevista em contrato para pagamento sem qualquer previsão para tanto. 1.7 Tal fato torna cabível a presente ação ordinária, nos termos que seguem”.
SIC Em fase dos fatos alegados, requereu antecipação dos efeitos da tutela, para que o Réu seja instado a regularizar a ordem cronológica de pagamentos, abstendo-se de realizar pagamento a credor mais recente em preterição à Autora, até que o valor principal de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais) seja devidamente pago.
No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos, com a condenação do ente requerido na obrigação de pagar os valores devidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Acostou, à inicial, documentos, dentre os quais destaco Contrato Administrativo (ID 166931064), ordem de fornecimento (ID 166931065), nota fiscal devidamente atestada (ID 166931066), nota de empenho (ID 166931068), informações de empenho extraídas do sítio eletrônico do TCE/PE (ID 167711492 e 166931069) e memória atualizada de débito (ID 166935693).
Custas recolhidas (ID 167977917).
Indeferido o pedido liminar (ID 169610928).
Apesar de devidamente citada para apresentar defesa, manteve-se inerte a parte ré, conforme certificado no ID 188259700.
Intimadas para especificação de provas, deixaram as partes transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (ID 195905175).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da causa e que a parte ré, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Ademais, não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes.
Promovo, assim, o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC.
De proêmio, DECRETO a revelia do demandado, na medida em que, devidamente citado para apresentar contestação nos autos, quedou-se inerte o ente municipal, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia decretada, por se tratar de ente público, conforme disposição do art. 345, II, do CPC.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A questão em debate diz respeito à relação contratual estabelecida conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a qual define os parâmetros que regem as contratações públicas, incluindo a exigência de cumprimento das obrigações por parte do ente público (art. 137). É cediço que a distribuição do ônus probatório, via de regra, é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos alegados, mormente com a juntada do Contrato Administrativo (ID 166931064), da ordem de fornecimento (ID 166931065), da nota fiscal devidamente atestada (ID 166931066) e da nota de empenho (ID 166931068).
Restou cristalina, assim, a realização de negócio jurídico entre as partes, bem como a entrega do objeto contratado.
Por outro lado, o ente requerido, revel, não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar a efetivação do pagamento da Nota Fiscal de ID 166931066, nos termos previstos pela Cláusula Quarta do Contrato administrativo firmado entre as partes (ID 166931064), ônus que lhe cabia.
Desse modo, considerando que não se desincumbiu do dever de comprovar o pagamento e não apresentou nenhuma justificativa que a isentasse da obrigação de cumprir com a contraprestação contratual, tenho como configurada a inadimplência do ente público a ser extirpada, sob risco de enriquecimento ilícito da administração.
Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SAIRÉ.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.
BOLETIM DE MEDIÇÃO.
DISCRIMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DOS SERVIÇOS.
DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DIVERGÊNCIAS.
INCAPAZES DE REFUTAR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS NELE DISCRIMINADOS. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE AINDA QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O ONTRATO OBJETO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
PERPETUAÇÃO Á GESTÃO SUBSEQUENTE.
APELO PROVIDO. 1.
O boletim de medição de fls. 33/39 discrimina os quantitativos dos serviços realizados no período ali traçado e engloba a pavimentação de diversas ruas, todas elas cuja pavimentação é objeto de contrato de repasse firmado com a União por intermédio da Caixa Econômica Federal.
Os recursos provenientes deste convênio, inclusive, subsidiam o contrato de nº 019/2012, objeto da presente lide, conforme se pode observar em sua cláusula sexta. 2.
Ou seja, o boletim de medição englobou o objeto do contrato firmado com a empresa apelante porque, se assim não fosse, não haveria sentido subsidiá-lo com recurso de um convênio que, a princípio, possui objeto semelhante. 3.
Nada impede que os serviços tenham sido iniciados em momento anterior e, só após algum tempo, tenha havido a devida formalização do que ficou acordado entre empresa e Município, através do contrato.
O boletim de medição, então, teria englobado o quantitativo desses serviços, independente de terem começado em momento anterior ou posterior à formalização de um contrato, não importa.
Importaria, sim, à Administração, informar se, de todos os serviços de pavimentação ali existentes, um ou alguns, já foram adimplidos, o que não aconteceu. 4.
Sendo o boletim de medição ato de realização e responsabilidade da Edilidade, caberia a ela refutar esse meio de prova de prestação dos serviços apresentado, além de acervo fotográfico comprovando, por exemplo, o pagamento dos valores ali discriminados, ainda que, supostamente, não tenha relação com o contrato firmado com a apelante em setembro/2012.
Ou seja, independente de supostas incongruências existentes no boletim de medição, caberia ao Município a comprovação do pagamento dos valores ali constantes, em documento por ele mesmo produzido. 5.
O inadimplemento da contraprestação pecuniária pela Edilidade contratante, a partir do momento em que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o efetivo pagamento, permite com que, tacitamente, reconheça a existência da dívida cobrada.
Não pagar o preço ali delimitado configuraria enriquecimento ilícito por parte do Município. 6.
A responsabilidade do Ente Público se perpetua à gestão subsequente, especialmente, quando o credor tem em mãos documento que lhe garante o recebimento do seu crédito, em caso de inadimplemento do Município. 7.
Apelo provido. (TJ-PE - AC: 4919799 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 14/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 Cuida-se de apelação interposta por Município de Gravatá, em sede de ação de cobrança, contra a sentença a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar a apelante ao pagamento de R$ 11.495,40 (onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) com incidência de juros legais e correção monetária incidentes a partir do vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
Exige-se que o autor demonstre, de maneira cabal, a efetiva prestação dos serviços objeto de cobrança, o que restou evidenciado a partir da prova documental produzida consistente em notas fiscais e notas de empenho. 3.
Ainda que não se apliquem à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, as variadas prerrogativas de que dispõe a Fazenda Pública não a dispensam de impugnar, especificamente, a pretensão autoral, bem como provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desvencilhou mesmo com a argumentação trazida nas razões recursais. 4.
Ante a natureza das relações contratuais em questão, o Município deveria ser constituído em por com interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma dos arts. 397, parágrafo único, do Código Civil e 240 do CPC/2015, o que apenas ocorreu quando da citação do ente, sendo este o adequado termo inicial para fluência de juros moratórios. 5.
Tratando-se de ação condenatória em geral, os índices de juros moratórios e correção monetária, segundo entendimento dominante dos tribunais superiores, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, observam-se, para juros de mora, o índice de remuneração da caderneta de poupança e, para correção monetária, o do IPCA-E. É o que preconizam os Enunciados Administrativos/TJPE n. 12 e 22, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Info 620), pela sistemática dos Recursos Repetitivos, com eficácia, pois, vinculante, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF.
Após o início da vigência da EC 113/2021, incide, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora, a taxa SELIC (Enunciado Administrativo/TJPE n. 12). 6. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-91.2017.8.17.2670, Rel.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva, julgado em 02/09/2022) (grifos nosso) Com efeito, concluo que a parte requerida descumpriu suas obrigações contratuais, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe, em conformidade não apenas com as disposições da Lei de Licitação, mas também com os princípios administrativos e os preceitos do pacta sunt servanda.
Por fim, deixo de acolher as medidas postuladas pela parte autora quanto à ordem cronológica de pagamentos, uma vez que a presente sentença já impõe à parte requerida a obrigação de pagamento, cujo eventual descumprimento no prazo previsto em lei ensejará ao credor as faculdades específicas processualmente válidas para o cumprimento do julgado (v.g., cumprimento de sentença, RPV, bloqueio por descumprimento, etc), sem se olvidar que, no caso de precatório, a ordem cronológica é observada pelo eg.TJPE.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA efetue o pagamento de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais) à parte autora, correspondente à contraprestação pela entrega do objeto contratado.
Sobre os valores referidos, fixo como marco para a inadimplência, a data 12/09/2020 (30 dias após a entrega dos bens), conforme informações contidas na Nota Fiscal atestada de ID 166931066, devendo-se observar o que segue: Conforme o Tema 810 do STF, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (relação contratual), nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1o-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Também conforme o Tema 810 do STF, sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o inadimplemento, pois o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela- se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5o, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional no 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Assim, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8o do CPC).
A verba de honorários fica restrita aos percentuais mínimos estabelecidos na sistemática do art. 85, § 3o, I a V, c/c § 4o, III e IV, c/c §§ 5o e 6o, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é líquido e certo e não supera 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3o, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam -
02/04/2025 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:24
Decorrido prazo de 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Felipe Moura Câmara em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Felipe Moura Câmara em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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01/08/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:03
Expedição de citação (outros).
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17/07/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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