TJPE - 0011200-20.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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12/05/2025 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES em/para 12/05/2025 14:32, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 04:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0011200-20.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOSIVALDO DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO R. h.: Pugna o demandante pelo deferimento de tutela de urgência visando compelir a demandada a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, bem como, de suspender a cobrança de débito indevido e não reconhecido pelo mesmo.
E, considerando o cenário fático exposto nos autos, entendo por indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na queixa. É que em um juízo superficial, tenho que o documento TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E PLANO DE PARCELAMENTO Nº 403002908039, se trata, indiscutivelmente, de ato jurídico perfeito e acabado que atende regularmente aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, notadamente porque o demandante, conforme já dito, não demonstrou que tenha sido enganado ou ilicitamente induzido à celebração de tal ajuste por qualquer dos vícios de consentimento previstos em lei (erro, dolo, coação, estado de perigo, simulação ou fraude), que não se presume, não restando assim presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Por tal, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se, cite-se e aguarde-se audiência.
Recife/PE, 26 de março de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
02/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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