TJPE - 0006521-48.2025.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 19:31
Expedição de citação (outros).
-
11/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006521-48.2025.8.17.2810 AUTOR(A): RAYANE MARIA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), pagar as custas judiciais OU apresentar documentos hábeis e atuais, a comprovarem o direito à gratuidade pleiteada, os quais não se resumem a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou feita na própria petição inicial.
Entre eles, contracheque, 03 (três) últimos extratos bancários de sua(s) titularidade(s), de contas corrente e poupança – em havendo de ambas as espécies –, em sendo pessoa física, qualquer comprovante de renda decorrente de trabalho autônomo ou exercido sem registro em CTPS, e/ou 03 (três) últimos comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento desse benefício e de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Decorrido o prazo, sem manifestação OU recolhimento das custas, certifique-se e, desde já, ante a ausência da comprovação requerida, INDEFIRO a gratuidade, decorrido o prazo para agravo da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Dr.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito -
03/04/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002300-89.2024.8.17.8231
Educare Gestao e Desenvolvimento Educaci...
Fabiana Ferreira Cunha
Advogado: Andre Luiz de Lima Vaz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2024 18:16
Processo nº 0004966-37.2023.8.17.3110
Maria do Socorro Alves Gomes
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2023 10:16
Processo nº 0007643-53.2025.8.17.9000
Juliana Falcao de Araujo Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiza Didier de Moraes Magalhaes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0005889-63.2023.8.17.3110
Zelia Maria Costa Cavalcanti
Banco Bradesco S/A
Advogado: Augusto Luiz Gomes Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2023 08:32
Processo nº 0092787-79.2021.8.17.2001
Iracema Maria da Silva
Maria do Carmo da Silva
Advogado: Cleonildo Lopes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2021 17:02