TJPE - 0001284-38.2024.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:35
Decorrido prazo de OSWALDO CALADO SILVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0001284-38.2024.8.17.3240 EXEQUENTE: DEYZE BERNARDO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): SANHARO PREFEITURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194806722 , conforme segue transcrito abaixo: " Chamo o feito a ordem para análise de questão prejudicial, qual seja, a suspensão da eficácia do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó/PE determinada em sede de medida cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de quinquênios em face do Município de Sanharó/PE.
Esclareço que tomei ciência que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000, concedeu medida cautelar para SUSPENDER OS EFEITOS do art. 64, §2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó/PE, que previa o direito dos servidores municipais aos "Adicionais de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de tempo de serviço".
Eficácia é um atributo normativo que indica que determinada norma está apta a produzir seus efeitos, é dizer, tem a capacidade de gerar, concretamente, direitos e obrigações no mundo da vida.
Em outras palavras, a eficácia é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional.
Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).
Determinada a suspensão da eficácia da norma jurídica, a produção de seus efeitos jurídicos é interrompida, impedindo sua aplicação in concreto pelo Poder Público, notadamente pelo Poder Judiciário.
Lado outro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “[...] É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas [...].” (STJ - REsp: 1455908 RS 2014/0122561-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).
Do ponto de vista estritamente processual, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que “[...] Com base no poder geral de cautela, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da controvérsia como forma de se garantir a segurança jurídica e a economia processual, com consequente prevenção da prática de atos processuais desnecessários.[...]” (TJ-DF 0749835-41.2023.8.07.0000 1822121, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024).
No caso concreto, há decisão cautelar do TJPE, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinando a suspensão da eficácia do ato normativo municipal que ampara o pleito autoral.
Com efeito, o prosseguimento dos atos processuais, além de representarem eventual descumprimento de ordem judicial proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podem acarretar a prática de diversos atos processuais desnecessários, incoerente e contraditórios, violando os princípios da coerência, integridade, segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia (art. 926 c/c art. 927, §4º, todos do CPC).
Neste contexto, imperiosa a suspensão do trâmite processual até ulterior manifestação definitiva do TJPE e, eventualmente, do STF, consoante aplicação do poder geral de cautela.
Ante o exposto, considerando que o objeto desta ação está diretamente relacionado ao dispositivo legal cuja eficácia foi suspensa pelo TJPE, determino a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, em cumprimento à ordem proferida pelo Eminente Desembargador Relator GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, bem como nos termos art. 5º, caput, da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021, no TJPE e art. 313, V, “a”, do CPC.
Inclua-se a etiqueta “ADI QUINQUENIO - 0003122-07.2021.8.17.9000” nestes autos para maior controle do acervo processual.
Intimem-se as partes.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " SANHARÓ, 2 de abril de 2025.
EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/12/2024 19:49
Conclusos para decisão
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27/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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