TJPE - 0000679-97.2025.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 09:11
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DE OLIVEIRA BRITO em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0000679-97.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ALINE SOUZA DE OLIVEIRA BRITO RÉU: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193184918, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o intuito de desistir da demanda.
A este respeito, tenho que a desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte autora, desde que, porém, o manifeste de forma expressa e que tenha o seu representante poderes para desistir.
No presente caso, tais requisitos restam atendidos.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação.
Em tais casos, o mérito não pode ser apreciado, não impedindo sua repropositura, pois a desistência não atinge o direito material discutido na ação.
Neste contexto, acaso tivesse havido a apresentação de contestação por parte do requerido, imprescindível seria a intimação do mesmo, conforme exigência expressa do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Este, contudo, não foi o caso dos autos, uma vez que o requerido sequer foi citado, pois o pedido de desistência foi formulado antes da formação da relação jurídico-processual.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com sustentação no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais em razão do erro no protocolamento comunicado na petição retro.
Sem remessa necessária.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, certificando-se, inclusive, o trânsito em julgado deste decisum, arquive-se, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito " PETROLINA, 2 de abril de 2025.
VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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