TJPE - 0005268-26.2023.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/07/2025 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2025 20:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0005268-26.2023.8.17.2218 AUTOR(A): JOSE FELIPE DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Processo nº 0005268-26.2023.8.17.2218 Vistos, etc.
A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc.
LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art.4º, CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores ajuizada por José Felipe dos Santos em face do Município de Goiana, na qual o autor alega que teve suprimido, a partir de julho de 2023, o adicional de locomoção previsto na Lei Municipal nº 1.982/2006, apesar de, segundo afirma, continuar preenchendo os requisitos legais para sua percepção.
Sustenta que firmou contrato de locação de imóvel situado no Distrito de Catuama, devidamente registrado, e que permanece exercendo suas funções como motorista no município de Goiana, o que o legitimaria ao recebimento do benefício.
Requereu o restabelecimento da verba suprimida, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a interrupção.
O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que após o recebimento de denúncias anônimas relativas à suposta simulação da residência do autor, instaurou sindicância administrativa, cujo desfecho recomendou a suspensão do pagamento do adicional de locomoção.
Argumenta que a locação firmada pelo autor, em conjunto com outros servidores, não se prestava efetivamente à finalidade residencial exigida pela legislação municipal, mas sim à simulação de domicílio com o intuito de recebimento indevido da vantagem pecuniária.
Invocou o art. 167 do Código Civil, sustentando a nulidade do contrato por simulação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos centra-se na verificação do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos da Lei Municipal nº 1.982/2006 para o recebimento do adicional de locomoção.
Segundo a norma, fazem jus ao adicional os servidores que comprovem residência em imóvel situado no Distrito de Catuama e que exerçam suas funções na sede do Município de Goiana.
No caso, o autor juntou contrato de locação e comprovantes de residência no endereço informado.
Contudo, diligência in loco realizada por oficial de justiça constatou que, à época da visita, o autor e demais inquilinos já não residiam mais no imóvel, estando ali apenas no dia da vistoria por orientação de sua advogada.
O próprio autor reconheceu que o contrato havia encerrado meses antes, e que houve revezamento de uso do imóvel entre os locatários, inclusive para fins de lazer.
Tal situação enfraquece a tese de residência contínua e habitual exigida pela norma municipal.
A tese de simulação contratual também se sustenta em indícios de que o imóvel era ocupado por número variável de pessoas, com alternância de ocupação, o que afasta a caracterização de domicílio regular.
A locação por múltiplos servidores com o intuito exclusivo de garantir o recebimento do benefício, aliado ao uso intermitente do imóvel e à ausência de moradia contínua, aponta para uso atípico e, em tese, desvirtuado do contrato.
Ademais, restou comprovado nos autos que a suspensão do adicional ocorreu após a realização de sindicância administrativa, na qual foi assegurado procedimento interno regular, conforme informado pelo Município.
A Administração Pública possui competência para rever atos administrativos que se afastem dos pressupostos legais, sendo legítima a revisão do pagamento do adicional, diante dos indícios de desvio de finalidade.
O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, que não logrou comprovar de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da verba pleiteada.
Assim, diante do conjunto probatório e da razoabilidade dos fundamentos apresentados pelo réu, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Felipe dos Santos em face do Município de Goiana.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e revogo a concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Representante do Ministério Público para apuração de crime funcional e ato de improbidade administrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiana-PE, 25 de março de 2025.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
03/04/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:08
Conclusos para o Gabinete
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24/08/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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08/07/2024 09:51
Expedição de Mandado (outros).
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08/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:28
Expedição de .
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22/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/12/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIPE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*27-03 (AUTOR(A)).
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20/12/2023 10:09
Adesão ao Juízo 100% Digital
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20/12/2023 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
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20/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 09:03
Declarada incompetência
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19/12/2023 18:55
Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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