TJPE - 0000297-42.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:01
Decorrido prazo de VERA LUZIA OLIVEIRA DE ARRUDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000297-42.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: VERA LUZIA OLIVEIRA DE ARRUDA DEMANDADO(A): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS MUTIRÃO DE SENTENÇAS ATO 295/2025 Vistos, etc.
Trata-se de ação interposta por VERA LUZIA OLIVEIRA DE ARRUDA em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando, em síntese, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, no valor mensal de R$ 35,30, pelo período de março/2024 a setembro/2024, bem como indenização por danos morais.
Inviabilizada a conciliação, realizou-se audiência de instrução e de julgamento (id. 204726588), ocasião em que o demandado ofertou sua defesa e as partes se manifestaram sobre os documentos.
Em sua contestação (id. 198070115), a demandada alega, preliminarmente, impugnação à concessão de justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inépcia e impugnação ao valor da causa.
No mérito, assevera regularidade da contratação, não havendo defeito na prestação dos seus serviços, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Impõe-se ao Juízo, quando da conclusão do feito, proceder à análise das condições da ação visando à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo, devendo pronunciar-se acerca de matérias que impedem o seguimento e, via de consequência, o enfrentamento do meritum causae.
Pela criteriosa análise do que se contem nos autos, cumpre a este Juízo reconhecer a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, porquanto resta patente a complexidade da causa com a necessidade de realização de prova pericial para auxiliar o livre convencimento do julgador sobre os fatos controvertidos trazidos pelas partes.
In casu, entendo que este Juízo não está apto para julgar a relação jurídica ora deduzida, ante a Incompetência dos Juizados Especiais, pela complexidade da causa.
Senão vejamos: pela presente demanda, a parte autora busca a concessão de tutela jurisdicional, alegando desconhecer o contrato firmado com a demandada que ocasionou descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a demandada anexou a ficha de filiação e autorização de desconto, ambos assinados pela parte autora, constando sua assinatura – id. 198070125.
Todavia, uma vez que a parte autora ratifica que não reconhece a assinatura aposta no referido instrumento, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Neste sentido, o êxito da pretensão exposta pela demandante necessariamente dependerá da realização de prova pericial do referido documento de complexidade incompatível com o rito processual preconizado no art. 34 da Lei nº 9.099/95.
A necessidade de realização de perícia grafotécnica se dá em razão de ter apresentado a demandada documento onde consta a suposta assinatura da demandante, o que acarretaria a sua expressa ciência da associação em lume.
Entendo, assim, que não poderia este Juízo apreciar o pleito da demandante sem a realização de perícia, sobretudo por ser a assinatura constante no documento referido determinante no julgamento desta lide, já que, se for, de fato, da demandante, implicaria na ciência da autora quanto aos termos da contratação.
Entendo, portanto, que, sem a realização da perícia grafotécnica, qualquer julgamento seria feito com base em suposições, não podendo este juízo se basear em comentários de terceiros, ainda que no bojo dos documentos anexos pelas partes aos autos.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o I Colégio Recursal Cível do Estado de Pernambuco, a teor do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA DE COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI N° 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPE.
Colégio Recursal.
Recurso Inominado.
Nº Do Recurso: 03710/2008.
Origem: Forum Universitario - Unicap.
Processo Originário: 02841/2006.
Relator: Juiz - Felippe Augusto Gemir Guimaraes.
Relator Do Acórdão: Juiz - Felippe Augusto Gemir Guimaraes. Órgão Julgador. 2a.
Turma Recursal.
Data De Julgamento: 24/11/2008). “Recurso inominado.
Serviço de telefonia móvel celular.
Indispensabilidade de perícia grafotécnica (grafológica).
Preliminar levantada de oficio.
Incompetência absoluta.
Acolhimento.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Prejudicado o exame do recurso.
A prova produzida pelas partes tem como destinatário o Juiz para a devida valoração e prolação de sentença meritória.
Havendo necessidade de realização de perícia para exame de assinatura da Demandante, ainda que não tenha havido requerimento de produção de tal prova, mas ressentindo-se o juiz de elementos de convicção, deve proclamar de oficio a necessidade de produção de tal meio de prova. (...).
Não tem o juiz as condições técnicas necessárias para acatar ou refutar as alegações da Demandante e/ou da Demandada.
O feito carece de elementos de convicção.
Acaso tramitasse perante a justiça comum, certamente o juiz (o relator pelo menos) usaria da faculdade conferida pelo CPC e determinaria de oficio a produção da prova pericial em busca da verdade real o tanto quanto possível.
Sequer pode ser afirmado que a verdade formal é induvidosa na hipótese em apreço, apesar de ligeiramente pendente em prol da Demandada. É indispensável a realização de perícia grafológica (grafotécnica) para espancar as dúvidas.
Força reconhecer que, sendo indispensável para o deslinde da querela a aludida prova pericial, tal resulta em evidente incompatibilidade com o procedimento deste órgão especializado, nos termos do art.35 da Lei nº 9.099/95” (Recurso nº 01576/2003, Rel.
Juiz Alberto Flávio Barros Patriota, j.18/09/2003).
Posto isso, com fulcro nos artigos 38, parágrafo único, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
P.
R.
I.
JABOATÃO, 10 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 21/05/2025 09:34, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000297-42.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: VERA LUZIA OLIVEIRA DE ARRUDA DEMANDADO(A): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO (Redesignação Audiência-Mutirão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: SALA A - MUTIRÃO Data: 21/05/2025 Hora: 09:20 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de abril de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 350, CONJ 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. - 
                                            
02/04/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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